Decisão Monocrática nº 50305796420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-04-2022

Data de Julgamento30 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50305796420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001999789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030579-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

AGRAVADO: ALBA ROSANGELA VIEIRA MENEGUZZI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DEclaratória de superendividamento, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO e não consignados. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA.

1. ilegitimidade passiva. NA ESPÉCIE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO VAI CONHECIDO QUANTO À QUESTÃO DA ilegitimidade passiva, QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.

2. Margem consignável em folha de pagamento de servidorA públicA estadual. situação de superendividamento. A PESSOA NATURAL SUPERENDIVIDADA É AQUELA CUJA RENDA MENSAL ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA, A PONTO DE PERDER A CAPACIDADE DE PAGAR AS SUAS DÍVIDAS, COLOCANDO EM RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA e a de sua família.

3. PROCEDImentalizados, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO de servidorA públicA estadual SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA.

4. CASO CONCRETO EM QUE A ADMISSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO de servidora pública estadual, ATÉ O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO seu RENDIMENTO mensal BRUTO, FUNCIONA COMO UM INDUTOR INERCIAL DE SUPERENDIVIDAMENTO DAS PESSOAS FÍSICAS NO MERCADO DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, ASSIM COMPROMETENDO A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL Da AGRAVADA E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. PORTANTO, NESTE ponto, vai mantida A DECISÃO RECORRIDA.

5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ESTE QUADRO DE INSOLVÊNCIA MATERIAL CONDUZ À MANUTENÇÃO, NO PRESENTE RECURSO, DA DECISÃO RECORRIDA.

6. NESTA MOLDURA CONJUNTURAL, A PROVA DOCUMENTAL produzida nO ACERVO PROCESSUAL INTEGRADO ATESTA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO Da AUTORA-AGRAVADa, materializando A PROBABILidade DO FUMUS BONIS JURIS E DO PERICULUM IN MORA, COM PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE ORIGEM, NAS ALEGAÇÕES POR ELa DEDUZIDAS, QUE DEMONSTRAM OS DESCONTOS consignados mensais OPERADOS em FOLHAS DE PAGAMENTO MENSAIS E NA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA QUE ELa TITULA, COLOCANDO EM RISCO A SUA DIGNIDADE, SUBSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDOS NÃO SÓ POR MEIO DAS CLÁUSULAS GERAIS DE TUTELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS, TAMBÉM, E MUITO ESPECIALMENTE, nAS ALTERAÇÕES normativas INTRODUZIdas pelA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021, DE 01/07/2021 (DOU DE 02/07/2021), A DENOMINADA "LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS EM MATÉRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO DE PESSOAS NATURAIS.

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
M/AI Nº 4.620 - JM 30/04/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em combate à decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida nos autos da ação declaratória de superendividamento, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, danos morais e nulidade de cláusula contratual (processo nº 5009290-52.2021.8.21.0035/RS), que ALBA ROSANGELA VIEIRA MENEGUZZI move contra a agravante, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL – AFAFE, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, que deferiu o pedido de limitação de descontos consignados em folha de pagamento a 30% dos vencimentos líquidos da agravada, com determinação de exclusão dos descontos em folha realizados pela agravante.

Nas razões, a corré-agravante defende a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, pois é mera intermediadora, não respondendo pelo contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. No mérito, afirma que o limite de descontos em folha de pagamento para servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é de 70%, incidentes sobre a remuneração mensal bruta. Refuta a limitação a 30% da remuneração, como constou da decisão recorrida. Sustenta não ser possível a aplicação analógica da Lei n° 10.820/03 para a limitação de descontos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais. Aduz que a limitação dos descontos em folha de pagamento somente pode atingir os contratos com previsão de pagamento por esta via, e não os contratos com pagamento por débito em conta. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida e restabelecer os pagamentos mensais mediante desconto na folha de pagamento da agravada.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 13 e 20 - origem) e está preparado (evento 6 - recurso).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:

"I. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça.
II. Trata-se de ação declaratória de superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência, em que alega a autora ter firmado diversos contratos de empréstimos consignados. Discorre que os descontos ultrapassam o limite legal, razão pela qual está com a aposentadoria comprometida. Requer liminarmente que os demandados sejam compelidos a limitarem os descontos no patamar de 30%.
III. O pedido liminar prospera. Estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência. Com efeito a probabilidade do direito restou configurada, considerando que o artigo 5º do Decreto nº 8690, de 11 de março de 2016 prevê que os descontos na folha de pagamento não podem exceder o percentual de 35 %, sendo 5% destinados exclusivamente para despesas de cartão de crédito. Dessa forma, entende-se que as consignações não podem exceder o percentual de 30% dos rendimentos percebidos. No caso em tela, o contracheque mais recente apresentado, datado do mês de Outubro de 2021 (evento 1, contracheque 15), evidencia que os descontos provenientes de empréstimos consignados alcançam o patamar de mais de 50% dos rendimentos da demandante. A fim de dar solução ao impasse e tendo em vista que o maior desconto é o da Facta Intermediação de Negócios, no valor de R$ 551,32, defiro que este seja excluído do benefício da demandante. Assim, deverá a demandada proceder com a exclusão, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
IV. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC para designação de solenidade autocompositiva.
Considerando que a parte autora goza de gratuidade de justiça, para o caso de acordo, fixo honorários ao conciliador correspondentes a uma URC, valor a ser arcado pelo Tribunal de Justiça, conforme art. 2º do Ato 047/2021-P do TJRS.
V. Previamente ao envio dos autos ao CEJUSC, deverá a parte autora ser intimada para informar o seu endereço eletrônico, bem como o da parte ré, em observância ao que determina o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando a necessidade de realização de atos e audiências virtuais em razão das medidas para contenção da propagação do coronavírus.
Intime-se.
VI. Informados os endereços eletrônicos das partes, bem como considerando que, para a designação de audiência virtual, faz-se necessário que estejam ambas as partes com o endereço eletrônico correto, cite-se o réu, consignando que o prazo para apresentação de contestação passará a correr da data da audiência a ser designada, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, o demandado deverá ser intimado, no mesmo ato, para confirmar o endereço eletrônico indicado ou indicá-lo, bem como informar se tem interesse na realização da audiência autocompositiva. Não havendo interesse de ambas as partes da realização da solenidade, o prazo passará a contar do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil.
VII. Expeça-se carta de citação e intimação.
VIII. Cumprida positiva, remetam-se os autos ao CEJUSC.
IX. Ausente indicação de ambos endereços eletrônicos, remetam-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência presencial.
X. Não havendo acordo, com a contestação, oportunize-se réplica."

5. À partida, em questão preliminar, não conheço o recurso no ponto em que requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

Acresce que este pleito pende de deliberação do Juízo a quo, que não se pronunciou sobre ele, pois a matéria sequer lhe foi submetida pela ré-agravante. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva sequer foi deduzida na origem. Quanto ao pleito em questão, não há decisão subjacente no primeiro grau de jurisdição, sendo que a questão sequer foi submetida pela agravante ao Juízo a quo.

Nesta moldura, impende não conhecer do recurso neste ponto, pois a ré-agravante deduziu,...

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