Decisão Monocrática nº 50305910720148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50305910720148210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030591-07.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: MANOELA MACHADO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA INTERNA.

TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É das 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, CONSOANTE ARTIGO 19, INCISO xi, ALÍNEA A, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença do Evento 4 - PROCJUDIC4 - Páginas 11 a 19, que julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por MANOELA MACHADO.

Em suas razões recursais, Evento 4 - PROCJUDIC4 - Páginas 22 a 32, preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, tendo em vista a parte autora não ter demonstrado o valor incontroverso. No mérito, alude a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato de cartão de crédito n.º 52.06.****.****.9011. Informa que a parte autora não nega a adesão ao produto. Discorre sobre o contrato de cartão de crédito. Pugna pela manutenção da taxa de juros remuneratórios do contrato, bem como pela manutenção da mora. Requer o afastamento da determinação de repetição do indébito. Postula pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 4 - PROCJUDIC4 - Páginas 38 a 40.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação revisional contra a parte ré com intuito de revisar o contrato n.º 00002327964000, operação a qual foi cadastrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme certidão anexada no Evento 4 - PROCJUDIC1 - Página 16.

Destaca-se que na petição do Evento 4 - PROCJUDIC1 - Páginas 20 a 21, a autora informa não possuir cópia do contrato e não recordar o tipo de operação.

O processo foi extinto no Evento 4 - PROCJUDIC1 - Página 26, tendo este relator, ao julgar o recurso de apelação n.º 70065467599 perante a 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, desconstituído a sentença e determinado o prosseguimento do feito, decisão do Evento 4 - PROCJUDIC1 - Páginas 44 a 47.

Destaca-se que, quando do julgamento da apelação, não se tinha conhecimento da modalidade do contrato discutido na ação, conforme restou consignado no acórdão do Evento 4 - PROCJUDIC1 - Páginas 44 a 47.

Pontua-se que, ao retornar o processo à origem, verificou-se que a operação discutida nos autos se tratava do contrato de cartão de crédito n.º 52.06.****.****.9011, conforme Evento 4 - PROCJUDIC2 - Página 29 a 33 e Evento 4 - PROCJUDIC3 - Páginas 1 a 25, matéria estranha à atual câmara que componho.

Nesse passo, em que pese a apelação tenha sido classificada como "negócios jurídicos bancários", consigno que o exame do presente recurso escapa à competência deste órgão julgador, pois há, neste Tribunal de Justiça, Câmara com competência especializada para o julgamento de ações que envolvam contratos de cartão de crédito.

Sobre o tema em discussão, já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO BNDES. ATENÇÃO A ESPECIFICIDADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO”. Tratando-se de ação ordinária de cobrança na qual a pretensão é a condenação dos réus ao pagamento de dívida oriunda de contrato de concessão de limite ao cartão BNDES e constituição de garantia fidejussória firmado entre as partes, deve ser observada a especificidade regimental acerca da contratação em questão, razão pela qual o recurso deve ser enquadrado na subclasse “Contratos de Cartão de Crédito” de competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, forte no art. 18, IX, “a”, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência e dos Órgãos Fracionários do TJRS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70074297383, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 06-09-2017)

Colaciona-se, ainda, precedentes da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis julgando a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. - Termo de Adesão do Contrato de Cartão de Crédito BNDS, com conta corrente vinculada nº 36217-8, agência 0307, firmado em 31/10/2014, com limite de R$30.000,00. - Preliminares recursais: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. Alegou a parte embargante, ora apelante, que não houve a inépcia da petição inicial, com base na ausência de apresentação de cálculo hábil para propositura da ação, sob o...

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