Decisão Monocrática nº 50306702320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50306702320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003305148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030670-23.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS no patamar equivalente a 17,5% (dezessete e meio por cento) dos seus rendimentos - ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em caso de desemprego.​​​​REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no patamar equivalente a 17,5% (dezessete e meio por cento) dos seus rendimentos - ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em caso de desemprego, em favor do filho menor, que resta mantida, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda, que não pode ser prejudicada pela existência de outra prole.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOAO B. C. B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 17, proferida nos autos da "Ação de investigação de paternidade c/c alimentos", contra ele movida por ANTHONY V. O., representado pela genitora KELLY K. G. O., lançada nos seguintes termos:

1. Altere-se o nome do requerido no sistema conforme documento pessoal trazido no Evento 4, PROCJUDIC1, p. 35.

2. Anthony V. O ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, contra João B. C B.

De saída, concedida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do réu.

Citado, o requerido apresentou contestação, que foi replicada.

Foi anexado ao processo o laudo pericial (Evento 4, PROCJUDIC2, pp. 17-9), do qual foram intimadas as partes e o Ministério Público.

Sucinto, o relatório. Passo ao exame do caso.

3. Consoante prevê o artigo 356, inciso II, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento.

Justamente essa a hipótese dos autos.

Nessa toada, na inicial, foram pleiteados (a) o reconhecimento do estado de filiação do autor Anthony Vicente e (b) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia.

O mérito da primeira pretensão deduzida em juízo está em condições para imediato julgamento.

O resultado do exame pericial do Evento 4, PROCJUDIC2, pp. 17-9, realizado pelo método de comparação do material genético (DNA), que é de reconhecida precisão, demonstra, de forma induvidosa, que o réu é, realmente, o pai do autor Anthony V..

Ademais, ainda que o julgador não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso em tela, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário.

Na realidade, intimadas, as partes não impugnaram o resultado pericial.

4. Em razão disso, com assento no artigo acima citado, em decisão parcial de mérito, JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido veiculado na exordial, para o fim de de reconhecer que João B. C. B. é pai de Anthony V. O.

Em consequência, determino o registro do nome do réu como pai do requerente e dos pais daquele como avós deste.

5. Abro prazo de 15 dias para que o autor informe o nome que pretende adotar a partir do reconhecimento da paternidade.

Adianto que, em eventual silêncio, o nome do autor passará a ser Anthony V. O. B..

Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, expeça-se o mandado ao Registro Civil.

6. Diante do resultado do exame de DNA, mostra-se plausível a alegação de paternidade e, com ela, a existência da obrigação alimentar.

Em consequência, impõe-se a fixação de alimentos provisionais em favor do autor.

Sabidamente, os alimentos devem ser arbitrados, de forma proporcional, em conformidade com as possibilidades de quem os presta e as necessidades de quem os recebe.

Não foi comprovada, com a inicial ou no curso da instrução, a existência de necessidade especial ou despesa extraordinária.

Presume-se, pois, que as necessidades do alimentando, atualmente com 5 anos, sendo presumidas as suas necessidades, englobando moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer.

Outrossim, no tocante às possibilidades do alimentante, este comprovou, com a resposta, vínculo empregatício, tendo anexado apenas um contracheque ao processo, referente ao mês de fevereirode 2019, tendo ele auferido, naquele mês, excluído o desconto obrigatório previdenciário, a quantia líquida de R$ 1.772,87 (Evento 4, PROCJUDIC1, p. 36).

Demonstrou, em resposta, que possui outros três filhos menores; sendo que dois deles moram com ele e para o outro paga pensão alimentícia de R$ 200,00; entretanto, não apresentou documentação a esse respeito.

De resto, saliento que, se é certo que o genitor pode ter quantos filhos quiser (garantia constitucional da liberdade), também é verdade que, em nome da chamada paternidade consciente, tem o dever correlato de sustentá-los de forma digna (obrigação constitucional de sustento dos filhos menores), colaborando para suprir as necessidades básicas da prole.

Frente a tais parâmetros, em juízo de sumária cognição, à míngua de melhor comprovação a respeito das possibilidades do alimentante, fixo os alimentos provisórios no patamar de 17,5% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerados todos os valores auferidos, inclusive férias e 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) e as parcelas de natureza indenizatória (adicional de férias, vale-transporte e vale-alimentação), sem incidência sobre FGTS e verbas rescisórias indenizatórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta da representante da parte-autora.

Oficie-se de imediato determinando o desconto em folha dos alimentos.

O ofício, depois de assinado e disponibilizado no Sistema EProc, deverá ser impresso e encaminhado ao órgão pagador do alimentante pela própria interessada (ou seus procuradores).

7. Alternativamente, para eventual ausência de vínculo formal de emprego, tendo em vista o número de alimentandos e a qualificação indicada na exordial para o réu, fixo os alimentos em valor equivalente a 30% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada na exordial.

8. Abro prazo de 15 dias para que as partes esclareçam se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou sessão de mediação por meio virtual, utilizando a plataforma Cisco Webex.

Em caso positivo, deverão informar e-mail e/ou...

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