Decisão Monocrática nº 50306722720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-04-2022

Data de Julgamento30 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50306722720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001962813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030672-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: LUCIA FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO

AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRDR. TEMA 22/TJRS.

1. NO CAMPO DAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS PERTINENTES AO IRDR SOBRE O TEMA 22/TJRS, EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE, É IMPERATIVO DISTINGUIR, DE UM LADO, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO INICIADO, MAS NÃO CONCLUÍDO, DO REFERIDO IRDR, ATÉ O SEU JULGAMENTO DEFINITIVO PELA 5ª TURMA CÍVEL, E, DE OUTRA BANDA, NO PLANO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE FINALIZADO DO IRDR, A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS ESPECÍFICOS, DENTRE OS QUAIS AQUELES QUE ESTEJAM MADUROS PARA SENTENCIAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO. NO ENTANTO, A OBSERVÂNCIA DESSE PROVIMENTO MANDAMENTAL DEVERÁ OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ORIUNDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR EM TESTILHA.

2. NO CASO CONCRETO, O PROCESSO EM ANÁLISE ENQUADRA-SE NO REQUISITO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR DO TEMA 22/TJRS, OU SEJA, O PROCESSO SUB JUDICE ESTÁ MADURO PARA O SEU JULGAMENTO NO MÉRITO DA CAUSA.

3. NESTE CONTEXTO, IMPENDE DESPROVER O RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRESENTE FEITO.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.621 - JM 30/04/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO em combate à decisão (evento 22, DESPADEC1), nos autos da ação declaratória (processo nº 5006554-87.2021.8.21.3001) que move contra a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A perante o 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR Tema nº 22/TJRS.

No recurso (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a revogação da decisão que determinou a suspensão do curso do feito originário. Refere que foi determinada a inclusão do 3º e do 5º Grupos Cíveis no julgamento do IRDR em análise. Assim, requer o provimento do recurso, para levantar a suspensão do processo de origem e determinar o processamento da ação no Juízo a quo.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 25 e 26) e não está preparado, porque o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).

De início, no caso concreto, nos lindes do art. 1.015 do CPC, destaco que o cabimento deste agravo de instrumento provém da jurisprudência mitigada afirmada pela 2ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.696.396 - Tema 988/STJ, pois verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão sob exame no recurso de apelação.

No ponto, aliás, a decisão de suspender a tramitação do processo, à revelia dos requisitos do IRDR Tema 22/TJRS, reveste-se de gravosidade social, porque causa prejuízo concreto e imediato a milhares de partes autoras, que recorrem ao Judiciário contra as partes rés, que são empresas prestadoras de serviços de abrangência social massiva e instituições financeiras, a envolver questões vinculadas a direitos individuais homogênios de consumidores hipossuficientes.

Neste viés, chamo à colação do caso os seguintes precedentes desta Corte, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA CUSTEIO DE MEDIADOR/CONCILIADOR JUDICIAL.
Taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
Conhecimento do recurso. Conforme entendimento unânime desta Câmara Cível, o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo para fins de delimitar o cabimento dos recursos de agravo de instrumento. Contudo, o caso dos autos comporta hipótese de mitigação proposta pelo STJ, visto que a não apreciação do ponto trazido, no presente momento processual, inutilizaria seu exame futuro quando da interposição de apelo. Tema 988 da Corte Superior. Recurso conhecido. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Remuneração de mediadores e conciliadores. O benefício da gratuidade da justiça compreende a isenção das custas e despesas relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo. As despesas com os serviços de autocomposição, embora não integrem os atos processuais descritos no § 1º do artigo 98 do CPC, podem restar com a exigibilidade suspensa em razão de previsão expressa do Ato nº 028/2017-P do TJRS, inc. II, § 2º. No caso em tela, foi a benesse deferida à agravante, sem posterior revogação, devendo, portanto, ser estendida a isenção de custas, bem como a condição suspensiva de exigibilidade para os demais atos processuais que envolvam procedimentos de mediação e conciliação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."

(Agravo de Instrumento, Nº 51852663320218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª.
Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 28-09-2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA. DECLINAÇÃO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO NO MÉRITO.
- Decisão declinatória de competência cuja hipótese não está prevista no rol de cabimento do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC.
Recurso conhecido com base no entendimento exarado pelo STJ no Tema 988, que mitiga a taxatividade do rol em hipóteses excepcionais, e desde que comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação, circunstâncias em que se amolda o caso concreto.
- A Justiça Federal é competente para julgar as ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes, interessadas ou oponentes.
Aplicação da Súmula n.º 150 do STJ quanto à competência da Justiça Federal para decidir sobre a...

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