Decisão Monocrática nº 50307233820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50307233820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002336709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030723-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE guarda, ALIMENTOS e direito de convivência. reduÇÃO DO VALOR dos alimentos FIXADOS EM FAVOR Dos filhos menores. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS. A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS É DO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR POSTULADO CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. NO CASO EM COMENTO, ausente comprovação da impossibilidade e considerando que os alimentos se destinam a dois filhos, DEVE SER mantida a decisão agravada.

Agravo de instrumento DESPROVIDo.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO S. DE S. nos autos da ação de guarda, alimentos e direito de convivência proposta por KAUÃ M. DE S. e ALICE M. DE S., representados por sua genitora, CLAUDIA L.C.M., que fixou os alimentos provisórios em 27,5% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 27,5% do salário mínimo nacional (processo 5014040-36.2021.8.21.0023/RS, evento 10, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, sustentou que o cabimento da redução dos alimentos devidos aos agravados, pois os alimentados não demandam gastos extraordinários. Alegou, ainda, a existência outra prole, pois possue mais duas filhas, que também demandam o sustento pelo alimentante. Esclareceu que seus rendimento não são representativos, sendo a manutenção da decisão agravada prejudicial ao seu próprio sustento. Requereu, assim, o provimento do recurso para o efeito reduzir os alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo nacional (processo 5030723-38.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

O agravante opôs embargos de declaração da decisão que recebeu o recurso, sustentando que não houve a análise do pedido liminar (processo 5030723-38.2022.8.21.7000/TJRS, evento 11, EMBDECL1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento dos recurso, acolhimento dos embargos de declaração e desprovimento do agravo de instrumento (processo 5030723-38.2022.8.21.7000/TJRS, evento 21, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o breve relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Inicialmente, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada na decisão que recebeu o agravo de instrumento.

No caso, de fato, não houve a análise do pedido liminar para redução dos alimentos provisórios. No entanto, considerando o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, analiso a questão omissa junto ao mérito deste.

No mérito, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade.

Ainda, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Além disso, em ação de alimentos é do...

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