Decisão Monocrática nº 50307424120128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2022
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50307424120128210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001564649
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5030742-41.2012.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
APELANTE: GENESI GALLI TEDESCHI (AUTOR)
APELANTE: MARISELE CAVA CORREA (AUTOR)
APELANTE: NILVA MARLI MOREIRA MARQUES (AUTOR)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. LEI Nº 10.395/95. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. Versando a ação ordinária sobre a incidência dos reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a gratificação de difícil acesso, a matéria insere-se na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte, devendo ser redistribuído o presente feito.
2. Aplicação do art. 19, III, b.1, do RITJ/RS.
3. Precedentes do TJ/RS.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
GENESI GALLI TEDESCHI E OUTROS ajuizaram ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A magistrada de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por GENESI GALLI TEDESCHI (vínculos 1 e 2), MARISELE CAVA CORRÊA (vínculo 1), FÁBIO CORRÊA SELAYARAN (vínculo 1), NILVA MARLI MARQUES PEREIRA (vínculos 1 e 2 ), MIRIAN LONGARAY DE MORAGA (ESPÓLIO - vínculos 1 e 2), KÁTIA INEZ MACIEL RANDAZZO STRACK (vínculo 1), ALMERINDA ALCANTE PACHECO DOS SANTOS (vínculo 1) e MARLEI ELIANE TUCHTENHAGEN (vínculos 1 e 2, de concessão dos reajustes do art. 8, incisos I ao V, da Lei 10395/95 sobre a gratificação de difícil acesso.
Em consequência, responsabilizo os autores GENESI, MARISELE, FÁBIO, NILVA, MIRIAN (ESPÓLIO), KÁTIA, ALMERINDA e MARLEI pelo pagamento das custas e pela verba honorária do procurador do réu, que arbitro em R$ 1.600,00 (R$ 200,00 para cada um), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de demanda repetitiva. Suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte demandante, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, porquanto litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Deixo de condenar os autores às penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 e incisos do novo Código de Processo Civil, já que a gratificação de difícil acesso não tem como base de cálculo o vencimento do servidor, sendo que o Estado implanta os reajustes por força de demanda anterior sobre o básico por deliberação própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o ESPÓLIO DE MIRIAN LONGARY DE MORAGA para que comprove a abertura de inventário.
A parte demandante interpôs apelação (Evento 4, PROCJUDIC13, fls. 36-38).
Foram apresentadas contrarrazões ((Evento 4, PROCJUDIC13, fls. 40-42).
É o breve relatório.
Decido.
É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, porquanto se trata de pedido de implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a gratificação de difícil acesso, cuja competência é da 25ª Câmara Cível desta Corte.
Assim, é de ser redistribuído o presente feito, em atenção ao art. 19, III, b.1, do RITJ/RS. In verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):
a) servidor público;
(...)
III – à 25ª Câmara Cível:
(...)
b) na subclasse servidor público:
b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se...
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