Decisão Monocrática nº 50308105720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50308105720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003356712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5030810-57.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

SUSCITANTE: 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDATO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ART. 55, § 3º, DO CPC. O JUÍZO EM QUE TRAMITARA AÇÃO QUE O ADVOGADO ATUOU NÃO SE TORNA PREVENTO PARA A AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, I, DO CPC.

PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre contra o 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, sob o fundamento que a Magistrada do juízo suscitado declinou a competência com o argumento que o Juízo é prevento pelo fato de o processo no qual o advogado atuou, e que dá base para o pedido de arbitramento da verba honorária, ter tramitado (estar tramitando) neste juízo não faz com que este feito tenha que ser distribuído por dependência. Aduziu que não existe razão para os processos tramitarem no mesmo Juízo. Suscitou o conflito negativo de competência.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

Decido.

Conheço do conflito de competência por preencher os requisitos de admissibilideade.

É caso de procedência do conflito negativo de competência pelas razões que passo a expor.

Para ser reconhecida a conexão entre as demandas, as ações devem ter vínculo idêntico de pedido ou causa de pedir, bem como deverão ser reunidos os feito em que exista probabilidade de ser proferida decisão conflitante ou contrária para o caso de julgamento em apartado, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, do CPC, in verbis:

"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT