Decisão Monocrática nº 50308105720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50308105720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003356712
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5030810-57.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
SUSCITANTE: 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre
SUSCITADO: 2º JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDATO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ART. 55, § 3º, DO CPC. O JUÍZO EM QUE TRAMITARA AÇÃO QUE O ADVOGADO ATUOU NÃO SE TORNA PREVENTO PARA A AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, I, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre contra o 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, sob o fundamento que a Magistrada do juízo suscitado declinou a competência com o argumento que o Juízo é prevento pelo fato de o processo no qual o advogado atuou, e que dá base para o pedido de arbitramento da verba honorária, ter tramitado (estar tramitando) neste juízo não faz com que este feito tenha que ser distribuído por dependência. Aduziu que não existe razão para os processos tramitarem no mesmo Juízo. Suscitou o conflito negativo de competência.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato.
Decido.
Conheço do conflito de competência por preencher os requisitos de admissibilideade.
É caso de procedência do conflito negativo de competência pelas razões que passo a expor.
Para ser reconhecida a conexão entre as demandas, as ações devem ter vínculo idêntico de pedido ou causa de pedir, bem como deverão ser reunidos os feito em que exista probabilidade de ser proferida decisão conflitante ou contrária para o caso de julgamento em apartado, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, do CPC, in verbis:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação...
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