Decisão Monocrática nº 50308261120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50308261120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003319573
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030826-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO sob a forma de arrolamento. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 14.634/14. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros H.G.F. e M.A.F., irresignados com a decisão que, nos autos da Ação de Inventário sob forma de Arrolamento, ajuizada pelos recorrentes, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, nos seguintes termos (evento 3, do processo originário):

"(...)

2.- Gratuidade Judiciária.

Inicialmente, quanto ao benefício postulado, tenho por indeferir, visto que não tem relevância apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros em ação de inventário sob a forma de arrolamento, pois o que sustenta a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio. Contudo, autorizo o pagamento das custas processuais ao final do processo, diante da iliquidez momentânea.

(...)".

Em suas razões, os agravantes aduzem que os “de cujus” deixaram apenas um único imóvel para partilhar, com cerca de 250.000 m² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados), localizado na Secção Forquilha, do distrito de Maximiliano de Almeida, que fora avaliado pela Receita Estadual em R$ 365.500,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais).

Sustentam que se não bastasse o ínfimo acervo patrimonial, a grande quantidade de herdeiros torna insuficiente a herança deixada pelos “de cujus”, sobretudo para fins de pagamento dos encargos decorrentes do ajuizamento da ação, para o qual se exige, segundo a jurisprudência, um monte-mor elevado e líquido. Colacionam jurisprudência.

Referem que, em razão da iliquidez do patrimônio, a grande quantidade de herdeiros e o ínfimo acervo patrimonial partilhável, a concessão do benefício é medida de rigor.

Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em se tratando do tema relativo ao benefício da justiça gratuita, é relevante citar o que dispõe a legislação processual civil no art. 98, in verbis:

"a pessoa natural ou jurídica,...

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