Decisão Monocrática nº 50308279320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50308279320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003306383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030827-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. dIREITO DE VISITAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO RESTOU ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de pedido que não foi analisado na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Precedentes do TJRS.

Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, regulamentação de visitas, guarda da filha do casal e pensão. GUARDA UNILATERAL AO GENITOR. PRETENSÃO DE RETORNO PARA GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCOS À CRIANÇA. DECISÃO REFORMADA.

As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais da criança e do adolescente, merecendo a medida de reversão a devida cautela.

Inobstante a conturbada relação entre os genitores, que levou à fixação da guarda unilateral paterna pelo juízo de primeiro grau, ambos possuem capacidade de exercer a guarda da menor de forma compartilhada, não se constatando situação de risco que exija alteração, não se mostrando pertinente a alteração, podendo inclusive acarretar instabilidade emocional à filha.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TANIA DE F. G. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 76, proferida nos autos da "Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, regulamentação de visitas, guarda do filho do casal e pensão", que move em face de JOAO H. N., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

1. Ao Cartório para descadastrar os advogados renunciantes evento 66, TERMREN2.

2. Em face da renúncia do procurador constituído, intime-se a autora pessoalmente para que constitua novo procurador, em 15 dias, regularizando sua representação processual.

3. Em que pese alcançada a anuência do Ministério Público, após ajustes exigidos, o réu retirou sua concordância com as cláusulas que definiam a guarda da filha em comum e as regras de convívio paterno-filial.

Diante disso, o acordo, relativamente a tais questões, não surte mais efeitos. Porém, há possibilidade de vir a ser homologado acordo parcial, caso a autora também mantenha sua concordância com os outros pontos, que não guarda e convívio da filha com genitor. Aguarde-se sua manifestação.

4. O demandado requer que lhe seja concedida a guarda provisória da filha, visto que desde o dia 20.01.2023 ela está em sua companhia exclusiva.

O Minstério Público emitiu parecer pela concessão da guarda unilateral da filha ao seu genitor evento 74, PROMOÇÃO1.

Os pais têm a guarda natural dos filhos. Resta decidir se será compartilhada, estabelecida como regra pela lei civil (art. 1.584, § 2º1) ou se apenas unilateral.

No caso concreto, vídeo e documentos juntados no Evento 70 e a manifestação favorável do Ministério Público recomedam que, por ora, se estabeleça a guarda unilateral do pai, levando em conta a proteção integral aos interesses da criança, que se sobrepõe ao dos pais, bem como a preservação de sua integridade emocional, devido aos recentes conflitos no âmbito materno.

5. Designo audiência de conciliação para o dia 30/03/2023, às 9h, a ser realizada por meio do sistema Webex Cisco, através do link https://tjrs.webex.com/meet/frpoaregsrjz1vciv

No horário designado, partes e advogados devem ingressar na referida plataforma em equipamento com acesso à internet, com câmera e microfone.

Aludida plataforma poderá ser acessada de qualquer COMPUTADOR (Desktop/Notebook), TELEFONE CELULAR ou TABLET, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo. Para acesso via TELEFONE CELULAR ou TABLET, será necessário download do APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETING”, disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por COMPUTADOR (Desktop/Notebook), a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa “WEBEX.EXE”.

Segue link do guia rápido de acesso:

https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/

Intimem-se, a autora pessoalmente, porquanto sem representação nos autos.

Dils. urgentes.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a guarda unilateral contraria o princípio da manutenção familiar e vai de encontro aos melhores interesses da criança.

Afirma sempre ter sido uma mãe amorosa e zelosa e que após o início de um novo relacionamento amoroso, o genitor passou a praticar alienação parental, tornando, com isso, a filha agressiva em relação à genitora.

Sustenta que a fixação da guarda unilateral deu-se sem que lhe fosse oportunizado previamente o direito de defesa, retirando-lhe, inclusive, a possibilidade de visitar a filha, com que não teve mais contato desde a concessão da liminar, em virtude das barreiras impostas pelo genitor.

Refere que as imagens trazidas pelo genitor não refletem a verdade dos fatos, pois gravadas sem o conhecimento da genitora.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para determinar o retorno da guarda compartilhada, com semanas alternadas para cara um dos genitores. Subsidiariamente, requer a concessão do direito de visitas na casa da genitora das 18h de sexta às 18h de domingo.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

De início, deixo de conhecer do pedido recursal referente à concessão do direito de visitas na casa da genitora das 18h de sexta às 18h de domingo, porquanto tal não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, o que impede, agora, que este Tribunal proceda à primeira análise, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Feita essa ressalva, passo ao exame do mérito do recurso.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a agravante a reforma da decisão, a fim de afastar o deferimento da guarda unilateral da menor em favor do genitor, concedida pelo juízo de primeiro grau.

Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem concedeu a guarda da filha unilateralmente ao genitor, considerando a manifestação favorável do Ministério Público e os documentos juntados aos autos, especificamente um vídeo, no qual consta o registro de uma chamada de vídeo entre os genitores e a criança (Evento 70 - Outros 2 , Boletim De Ocorrência Circunstanciada 3 , Boletim De Ocorrência Circunstanciada 4 , Boletim De Ocorrência Circunstanciada 5 e Vídeo 6 ).

Examinando o conteúdo de tais documentos, não é possível constatar nenhuma situação que represente risco à criança no convívio com a mãe.

De fato, do vídeo juntado aos autos, tem-se uma conversa entre os genitores com a criança no qual a genitora demonstra insatisfação com o comportamento da filha acerca da escolha de uma fantasia a ser usada pela menina em...

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