Decisão Monocrática nº 50308336820118210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50308336820118210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082585
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5030833-68.2011.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

PARTE AUTORA: MARIA ALICE DA CUNHA MAIA (AUTOR)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95.

Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de liquidação, em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo §3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado por GRACIELA ALFARO ALI e OUTROS na ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o réu ao pagamento de diferenças da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma do magistério (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 26/35, na origem).

Não houve a interposição de recurso de apelação.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pela declinação da competência à 25ª Câmara Cível e, no mérito, pelo não conhecimento da remessa necessária (evento 7).

É o relatório. Decido.

De início, registro que não é caso de declinação da competência à 25ª Câmara Cível.

A partir da vigência da Emenda Regimental nº 06/2022, a 25ª Câmara Cível passou a ser competente para o julgamento de recursos sob as subclasses "ensino" e " negócios jurídicos bancários", razão pela qual a matéria relativa à Política de Vencimentos do Estado, que se enquadra na subclasse "Servidor Público", é de competência das Câmaras do Segundo Grupo Cível.

Não obstante o disposto na Súmula 490 do STJ e o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, admitido como representativo de controvérsia, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da obrigatoriedade do reexame no caso das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, assim como respectivas autarquias e fundações de direito público, adoto o entendimento desta Quarta Câmara Cível para afastar a análise da remessa necessária nos casos em que a condenação, ainda que dependa da apuração do quantum devido, evidencia que o montante não excederá o teto estabelecido pelo art. 496, §3º, do CPC.

Observe-se que a condenação contida na sentença é tão somente o pagamento de diferenças relativas ao descumprimento da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma do magistério, que possuía, ao tempo do ajuizamento da demanda, valor mensal entre R$ 42,90 e R$ 85,80 para cada um dos 6 autores (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29, origem), o que permite concluir que a condenação não superará o teto de 500 salários mínimos aplicável ao Estado (inc. II, do § 3º, do art. 496, do CPC), não havendo de se falar em remessa necessária.

Nesse sentido são os julgados deste Colegiado:

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de liquidação, em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo §3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível, Nº 70083937722, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 06-03-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MONOCRATICAMENTE. (Remessa Necessária Cível, Nº 70084034107, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 28-05-2020)

DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Câmara havia firmado entendimento, ainda na vigência do CPC/73, no sentido de não conhecer do reexame necessário quando a sentença, ainda que pendente de liquidação, não ultrapassasse o montante de 60 salários mínimos. 2. Todavia, a modificação imposta pela redação do art. 496, § 3º, do CPC/2015, impôs a necessidade de conhecimento quando se tratar de sentença ilíquida, hipótese que não se verifica no caso dos autos, pois o valor da condenação é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, motivo pelo qual não é caso de...

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