Decisão Monocrática nº 50308434420138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 50308434420138210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002347665
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Remessa Necessária Cível Nº 5030843-44.2013.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG
PARTE AUTORA: ADRIANA OLIVEIRA DA CUNHA (AUTOR)
PARTE AUTORA: CENY MARIA DA COSTA NERY (AUTOR)
PARTE AUTORA: JOSSANA SCARTON FORNARI (AUTOR)
PARTE AUTORA: DAINA PFARRIUS SOARES (AUTOR)
PARTE AUTORA: EUGENIA MARIA BORIN TOLOTTI (AUTOR)
PARTE AUTORA: IOLANDA DE FATIMA GONCALVES CAVALI (AUTOR)
PARTE AUTORA: ITATIANE LOPES KRIEGER JOB (AUTOR)
PARTE AUTORA: JOSEVANI LANCANOVA MOREIRA (AUTOR)
PARTE AUTORA: LUIZ RENATO SANDIM AFONSO (AUTOR)
PARTE AUTORA: SABRINA LEMES SZORTIKA (AUTOR)
PARTE AUTORA: SIMONE PIRES LEMES (AUTOR)
PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. POLíTICA SALARIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO GAÚCHO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não é o caso de remessa necessária pois a lide foi julgada parcialmente procedente e a condenação fica muito aquém do montante a ensejar remessa necessária, conforme exegese do artigo Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, sendo que a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia, exceto em casos como o dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por ADRIANA OLIVEIRA DA CUNHA E OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme dispositivo que segue transcrito:
ISSO POSTO, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas nesta Ação Ordinária de Cobrança, para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos reajustes previstos no art. 8º, incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95, de 11,70% e de 10,37%, sobre a gratificação de difícil acesso percebida pela autora SIMONE PIRES LEMES, na identidade funcional de vínculo 1, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 11/06/2008, data em que deixou de perceber a gratificação de difícil acesso (resumo funcional à fl. 263 verso). Os valores devidos pelo Estado deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela em atraso até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, a correção monetária deve observar o IPCA-E. Os juros de mora serão computados a partir da citação inicial, que ocorreu, neste processo, posteriormente à Lei 11960/2009, pelas mesmas taxas aplicadas à caderneta de poupança. Determino que sejam descontados eventuais valores alcançados à parte autora em razão de reflexos de decisões judiciais anteriores ou do cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público. b) JULGO IMPROCEDENTES todos os
pedidos veiculados pelos autores ITATIANE LOPES KRIEGER JOB, SABRINA LEMES SZORTIKA, EUGÊNIA MARIA BORIN TOLOTTI, CENY MARIA DA COSTA NERY, DAINA PFARRIUS SOARES, LUIZ RENATO SANDIM AFONSO, CLEMAR JOSÉ DAL CORTIVO, JOSEVANI LANÇANOVA MOREIRA, ADRIANA OLIVEIRA DA CUNHA e IOLANDA DE FÁTIMA GONÇALVES CAVALI, nas identidades funcionais e vínculos informados na inicial, bem como o pleito de concessão dos índices dos incisos I, II e III do art. 8º da Lei 10395/95 sobre a gratificação de difícil acesso, veiculado por SIMONE PIRES LEMES.
Havendo recíproca sucumbência, responsabilizo os autores ITATIANE, SABRINA, EUGÊNIA, CENY, DAINA, LUIZ RENATO, CLEMAR JOSEVANI, ADRIANA, IOLANDA e SIMONE pelo pagamento proporcional das custas e pela verba honorária do procurador do réu, que arbitro em um total de R$ 1.050,00 (R$ 100,00 para ITATIANE, SABRINA, EUGÊNIA, CENY, DAINA, LUIZ RENATO, CLEMAR, JOSEVANI, ADRIANA e IOLANDA, cada uma, e R$ 50,00 para SIMONE), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, já que se trata de demanda repetitiva, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelas demandantes, com arrimo no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal, porquanto litigaram ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Deixo de condenar os autores às penas por litigância de má-fé, por não...
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