Decisão Monocrática nº 50308802920228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50308802920228210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002945345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030880-29.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. ação de execução de alimentos. rito expropriatório. insurgência com a sentença extintiva. acolhimento. reforma do decisum.

COM EFEITO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 5.478/68, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSUEM EFEITOS IMEDIATOS, LOGO, SÃO DEVIDOS NO MOMENTO EM QUE FIXADOS, CONSTITUINDO-SE DESDE LOGO A OBRIGAÇÃO DE PAGÁ-LOS, AINDA QUE A CITAÇÃO TENHA SE DADO EM MOMENTO POSTERIOR.

recurso provido, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por BERNARDO DE M. P., menor de idade representado pela genitora, contra a decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios pelo rito expropriatório movida em face de RAFAEL DOS S. P., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Como bem sintetizou a Procuradora de Justiça: "o apelante sustenta que os alimentos provisórios devem ser pagos desde o momento em que fixados pelo Juízo, sendo equivocado o entendimento de que, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos, a verba provisória somente se torna exigível a partir da citação do devedor. Colaciona doutrina e jurisprudência sobre o tema. Por isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento da execução (evento 23, APELAÇÃO1 - originário)"

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão do juízo de primeiro grau cuja sentença foi assim proferida, in verbis:

" Vistos. Da análise dos autos, tenho que há carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (...) Assim, inviável o recebimento da petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que somente se mostra possível a cobrança dos débitos alimentares, a partir da ciência do alimentante acerca da decisão que os fixou. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, forte no art. 485, inciso IV, do CPC, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.(...)"

No caso, a execução busca compelir o devedor de alimentos, ao pagamento dos alimentos provisórios fixados, em 26/03/2020, nos autos do processo nº 5000184-78.2020.8.21.0010, e que ainda não conta com sentença.

E não se pode olvidar que os alimentos são devidos desde a sua fixação e não apenas após a citação do executado, até mesmo porque o artigo 4º da Lei n. 5.478/1968 preconiza que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "1.- Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que...

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