Decisão Monocrática nº 50309161920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50309161920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003313493
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030916-19.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA OS IRMÃOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, A SEREM PAGOS POR CADA REQUERIDO. PRETENSÃO de SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Para o deferimento de tutela liminar fixando alimentos em favor do irmão necessitado, como decorrência do dever de mútua assistência entre os familiares, é imperiosa a demonstração da efetiva possibilidade dos alimentantes, além das necessidades do alimentando.

É cediço que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social (art. 1.694 do Código Civil), sendo que, na falta de ascendentes e descendentes, é cabível a postulação contra os colaterais (arts. 1.697 e 1.698 do Código Civil).

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago por cada requerido, em favor do irmão interditado, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JAKE F. M. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 15, nos autos da "ação de alimentos" que lhe move o irmão AUGUSTO B. M., representado pela irmã e curadora, VANIA M. K., sendo também demandado JORGE A. M., decisão lançada nos seguintes termos (Evento 15):

"Vistos.

1. Defiro a Gratuidade Judiciária.

2. O dever de prestar alimentos decorre da relação de parentesco. De efeito, os réus são irmãos do autor, que é pessoal idosa e curatelada.

Já a necessidade identifica-se, em um juízo de prelibação, dos comprovantes acostados aos autos, dando conta de todas as despesas do curatelado, que não podem ser suportadas em sua totalidade pelo benefício por ele percebido.

Assim, e considerando a presunção de que ninguém apto ao trabalho perceba menos de um salário mínimo por mês, fixo a verba alimentar provisória em 60% do salário mínimo nacional, a ser suportada na proporção de 30% do salário mínimo nacional para cada requerido, a ser paga até o dia 10 de cada mês, a contar da citação.

CITEM-SE DA PRESENTE DECISÃO PELO WHATSAPP. Deverá ser destacado que o prazo contestacional será contado a partir da audiência de mediação que será agendada.

3. Em face da concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do Ato nº. 047/2021, que dispôs sobre a remuneração de conciliadores e mediadores dos CEJUSC’S do TJ/RS, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca, para inclusão do feito em pauta de mediação.

Com o agendamento, retornem ao Cartório para cumprimento das diligências necessárias, devendo as partes serem intimadas da sessão de mediação por intermédio de seus procuradores – exceto no caso de partes assistidas pela Defensoria Pública, hipótese em que a intimação será pessoal, quando não puder ser intimada via Whatsapp.

4. Intime-se a parte ré para participar da sessão de mediação, acompanhada de advogado, e para querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do CPC), podendo a medida ser cumprida pelo Cartório via WhatsApp, remetendo as cópias necessárias e de tudo certificando nos autos.

O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da audiência, independente de pedido de cancelamento desta pela parte ré, já que, no caso, a parte autora não manifestou na inicial, expresso desinteresse na sua realização (§4º, inciso I, e § 5º do art. 334 do CPC).

Do mandado também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida a contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

Ficam as partes cientes também de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogados ou Defensor Público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do CPC).

Em caso de impossibilidade de citação/intimação da parte demandada via telefônica/WhatsApp, cite-se e intime-se-a pessoalmente.

Ainda, a parte ré deverá ser intimada a trazer comprovante de rendimentos, quando não possuir condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz o agravante que é pessoa doente, recebe auxílio previdenciário, pois está com sérios problemas de saúde, e não possui condições econômicas para arcar com o valor solicitado pelo agravado.

Destaca que possui dois filhos, ambos com 13 anos de idade, que dependem efetivamente do demandado para sua subsistência.

Sustenta o agravante que não possui condições de suportar o pagamento de alimentos provisórios, fixados em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, tendo em vista que possui renda de R$ 1.607,19 (Um mil e seiscentos e sete reais e dezenove centavos) e gastos fixos de...

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