Decisão Monocrática nº 50309257820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50309257820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003321281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030925-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: SILVA & KOEHLER COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP

AGRAVADO: PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A

AGRAVADO: CALIANDRA INCORPORADORA LTDA.

AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA

EMENTA

Agravo de instrumento. Medida de averbação na matrícula junto ao Registro de Imóveis da existência da ação de adjudicação compulsória.

A parte está na posse e a contestação deixa de se opor à outorga de escritura pública, retirando o interesse recursal.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SILVA & KOEHLER COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, como demandante, agrava de instrumento da decisãoque indeferiu o pedido de averbação da notícia da presente ação junto à matrícula do imóvel em discussão, conforme consta dos autos da adjudicação compulsória movida a PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRAS, assim>

Em que pese a razoabilidade da postulação liminar, que tem na verdade cunho cautelar e não de antecipação de tutela propriamente dita, s.m.j., não parece haver em princípio previsão específica para tal na legislação relativa a serviços públicos, assim como do indeferimento da medida não se infere de imediato a presença de algum risco de prejuízo ao interesse da parte autora ou de frustração do resultado prático do processo, pelo que indefiro o pedido de liminar.

Considerando o desinteresse na audiência de conciliação, e objetivando não atrasar desnecessariamente o andamento do processo, determino a citação dos requeridos para que contestem, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, ordinarizando parcialmente o procedimento, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação, se for do interesse das partes.

Diligenciar e intimar.

MAURICIO DA COSTA GAMBOGI, Juiz de Direito

Nas suas razões recursais, a parte demandante alega: a) a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida, consistente na averbação da notícia da existência da presente ação na matrícula do imóvel em discussão; b) o existência de prova da contratação e da quitação do valor devido; c) a possibilidade...

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