Decisão Monocrática nº 50309516320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50309516320198210001 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001928472
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5030951-63.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
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APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. prefacial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa afastada.
Inocorrência de nulidade da sentença por falta de intimação para se manifestar sobre documentação anexada após a instrução probatória, uma vez que a parte tomou conhecimento dos documentos quando da apresentação de memoriais, prova não considerada para a solução da lide, não verificado o prejuízo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CONVERSAS DE APLICATIVO. "PRINTS". DENECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
Desnecessidade da prova pericial porque a verificação a união estável pode ocorrer por meio de outros elementos, sem que haja necessidade da produção da prova pericial pretendida, podendo a lide ser solucionada conforme a documentação existente nos autos.
Ademais, sempre conveniente lembrar que a utilização de "prints" de conversas em processos, notadamente na área de família, é admitida, porque muitas das vezes é a única prova que pode ser produzida, o que sempre deve preponderar na solução das lides, sem que se possa falar em violação ao artigo 5º XII, da Constituição Federal.
Em caso de discordância, bastaria aos autores disponibilizarem "prints", em sequêncial, das conversas travadas no grupo familiar no dia em que Cesar faleceu, travadas entre os 10(dez) irmãos, que facilmente comprovaria se houve ou não alteração das mesmas e se não houve conversas apagadas, não sendo crível que nenhum dos dez irmãos disponha das conversas havidas.
Assim, se não houve a anexação aos autos é de se presumir que sua veracidade e que não houve a sua juntada pelos autores por lhes ser desfavorável, prova que será analisada com o conjunto probatório existente nos autos.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. comprovados. procedência parcial da reconvenção.
Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Hipótese em que o contexto da prova produzida demonstrou a existência de união estável vivida entre o falecido e a reconvinte/apelante, tendo como termo inicial a data indicada no contrato de união estável firmado entre as partes (30-03-2019) até a data do óbito do de cujus.
Cabe salientar, que a parte reconvinda não produziu qualquer prova a desfazer as alegações da autora, especialmente o contrato de união estável firmado, descumprido o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Precedentes do TJRS.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Desnecessária a análise individual dos artigos referidos pela parte no processo
Apelação provida em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FLÁVIA GISELE S. D. S. apela da sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de união estável" que lhe movem CELIO R. E OUTROS, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção, conforme dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 366 dos autos na origem):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção ao efeito de: a) declarar a inexistência de união estável havida entre FLÁVIA GISELE S. D. S. e CÉSAR I. R.; b) reconhecer a nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação, lavrada em 16/09/2019, no 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS, livro 604, folha 129, vinculada ao Evento 1, OUT9; c) reconhecer a nulidade da escritura de declaração de união estável, lavrada em 21/06/2019, no 12º Tabelionato de Porto Alegre/RS, Ato nº 462-050, livro 211, folha 55, vinculada ao Evento 74, ESCRITURA8.
Condeno a requerida/reconvinte a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, já deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se cópia da presente decisão ao 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS e ao 12º Tabelionato de Porto Alegre/RS."
Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado prazo à apelante para se manifestar em relação a documentação juntada após a fase de produção de provas, bem como ofensa à dialética do art. 489 do CPC.
Quanto ao mérito, aduz que foi acostada aos autos robusta prova documental e testemunhal para comprovar a existência da união estável. A decisão a quo, salienta, se baseou em prova testemunhal viciada e eivada de contradições. Alega que, conforme as provas juntadas, os irmãos do de cujus tinham pleno conhecimento da união estável entre ele e a apelante, não havendo que se falar em falta de conhecimento por parte daqueles sobre o tipo de relação do casal, tendo sido, inclusive, discutido em grupo da família no Whatsapp sobre a exclusão da companheira da herança. Assevera que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, sendo que o casal tinha a intenção de formar família, pois residiam juntos, compartilhavam deveres morais do relacionamento, auxiliavam-se financeiramente e possuíam animal de estimação, que "tratavam como filha", além de a apelante ser reconhecida por todos como esposa do de cujus.
Expõe ainda, que o contrato de convivência realizado entre a apelante e o falecido, além da certidão de óbito e a carta de concessão do benefício de pensão por morte à apelante, demonstram a não eventualidade da relação. Refere que a jurisprudência majoritária dos Tribunais é no sentido de ser a união estável reconhecida, no caso de existir um documento escrito e sem vícios, como ocorrera no presente caso, onde há a manifestação livre de vontade de forma expressa dos conviventes. Sustenta que os documentos que comprovam a união estável não apresentam qualquer vício que justifique sua nulidade, pois foram elaborados seguindo as formalidades legais. Reitera que o atestado de óbito emitido é documento válido, no qual consta que o de cujus vivia em união estável com a apelante, bem como que o INSS, órgão público, que não concede benefícios senão após criteriosa avaliação, reconheceu que a apelante era companheira do falecido. Tece outras considerações sobre os depoimentos das testemunhas. Por final, pugna pela condenação dos apelados por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 402 dos autos na origem), alegando preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença na íntegra.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação merece parcial acolhimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca da documentação anexada aos autos após fase da produção de provas.
Com efeito, existente manifestação nos autos da parte reconvinte após a juntada de documentos pela parte adversa em memoriais, quando apresentou seus próprios memorias, tendo tomado conhecimento da documentação, tanto que requereu ao Juízo o desentranhamento de tais peças, conforme refere a própria recorrente, resta afastado o cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para manifestação.
Ademais, nada consta na fundamentação da sentença a verificar que tenha o Juízo a quo utilizado de tais documentos para o deslinde da ação e da reconvenção, inocorrente prejuízo.
De outra parte, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argüida em contrarrazões, diante do indeferimento de provas, conforme evento 157, referido na fundamentação.
Com efeito, desnecessária a prova pericial, no caso, tendo em vista que a verificação a união estável pode ocorrer por meio de outros elementos probatórios, conforme se verificará a seguir, sem que haja necessidade da produção da prova pericial pretendida, podendo a lide ser solucionada conforme a documentação existente nos autos.
Ademais, sempre conveniente lembrar que a utilização de "prints" de conversas em processos, notadamente na área de família, é admitida, porque muitas das vezes é a única prova que pode ser produzida, o que sempre deve preponderar na solução da lide, sem que se possa falar em violação ao artigo 5º XII, da Constituição Federal.
Em caso de discordância, bastaria aos autores...
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