Decisão Monocrática nº 50310106420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50310106420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003383886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5031010-64.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA FRARE

AGRAVANTE: VINICIUS FRANCHINI TORRES

AGRAVADO: ONE DAY ESTETICA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. propriedade intelectual. ação de obrigação de fazer c/c indenização. preliminares. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TEMA 988. INAPLICABILIDADE.

1. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE DISPÔS ACERCA DAs preliminares de carência de ação, litispendência e ilegitimidade passiva, HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

2. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, CONQUANTO PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO PARADIGMA, VERSA SOBRE MATÉRIA DIVERSA, EM RELAÇÃO A QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento por CAROLINA DE SOUZA FRARE e VINICIUS FRANCHINI TORRES contra a decisão objeto do evento 47 do feito originário que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ONE DAY ESTETICA LTDA, restou proferida nos seguintes termos:

1. Trata-se aqui com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que ONE DAY ESTÉTICA LTDA promove contra VINÍCIUS FRANCHINI TORRES, CAROLINA DE SOUZA FRARE FRANCHINI e ANTONIO FRANCOLINO DE SOUZA, onde a autora relata contrato de franquia com os dois primeiros em Abril/2018, para abrirem unidade franqueada em Canoas, para isso eles tendo constituído a empresa Fraere e Torres Ltda, também denominada One Spa Canoas. O terceiro requerido atuando como fiador.

Diz que de início mantiveram relação negocial consistente, sem embaraços, mas em Maio/2019 essa relação começou a sofrer abalos por constatação de irregularidades nas atividades da franqueada, isso gerando notificação e contranotificação entre as partes, o que afinal em Novembro/2020 culminou em demanda judicial promovida pelos requeridos (processo nº 5098609-70), iniciado como tutela de urgência antecedente, onde eles requereram que o contrato não fosse rescindido e nem houvesse aplicação das penalidades contratuais. Mas depois, ao aditarem a exordial, pediram fosse decretada a rescisão contratual que cumularam com indenizatória por danos materiais e morais.

Quanto à presente demanda, acusa que em Março/2021, em meio a esses acontecimentos, o sócio da franqueada, corréu VINÍCIUS, a menos de 50 metros do endereço da unidade One Spa Canoas (sita na av. Farroupilha, 3929/1, Hinode Center Canoas), inaugurou clínica particular (sita na av. Farroupilha, 3811/405) para prestar serviços estéticos e de beleza em geral, idênticos em boa parte àqueles prestados na unidade franqueada, da qual é sócio. Com isso violando a cláusula de não concorrência estipulada no contrato de franquia. Ainda não satisfeito, praticou atos explícitos de concorrência desleal. A corré CAROLINA, por sua vez, está atuando tanto como CEO da One Spa Canoas, quanto da própria clínica particular de VINÍCIUS.

Acrescenta que a aplicação da cláusula de não concorrência sujeita-se à limitação de objeto, tempo e espaço, assim os sócios da franqueada não podem atuar – direta ou indiretamente – em negócio concorrente ao da franqueadora, clínica de serviços de estética e de beleza em geral corporal e facial; não podem atuar em negócio concorrente no local onde está instalada a unidade da franqueada (Canoas) ou em um raio de 50 km da unidade (no caso são 50 metros da franqueada); e ainda antes de período determinado (durante a vigência do contrato e até 24 meses após a sua rescisão).

E acusa que, além disso, após à abertura de sua clínica, o corréu VINÍCIUS veiculou vídeo em seu perfil profissional no Instagram, orientando potenciais clientes sobre como localizar sua clínica particular a partir da unidade One Spa Canoas, citando essa e afirmando que sua “clínica nova” é “ao ladinho”. Mais ainda, na veiculação de seu perfil profissional na página da franqueada, VINÍCIUS divulga serviços concorrentes e diretamente colidentes com aqueles prestados nessa unidade, objetivando a prestação em sua clínica privada. E quanto à corré CAROLINA, apareceu em propaganda anunciando serviços prestados pela One Spa Canoas, mas que foi veiculada tanto no perfil da franqueada quanto no perfil profissional do corréu.

Argui que essas condutas prejudicaram e estão prejudicando seus negócios, isso demonstrado na diminuição expressiva de faturamento nos últimos meses, elas caracterizando não apenas violação do contrato pela prática de concorrência desleal.

Pediu em tutela antecipada de urgência que fosse determinada a suspensão imediata da prestação de serviços na clínica da av. Farroupilha, nº 3811/405, em Canoas, bem assim fosse determinado que se abstivessem os requeridos da prática de quaisquer atos de concorrência desleal.

E ao fim quer a confirmação dessa tutela, ainda com a condenação solidária dos requeridos no pagamento de multa de R$ 200.000,00, bem assim em indenização por perdas e danos.

O pleito antecipatório não foi acolhido.

2. Antes da citação a autora voltou, acusando que os requeridos alteraram o perfil no Instagran da One Spa Canoas e o transformaram em JK Spa, inclusive noticiando atuação dessa no endereço que era daquela, no evidente intuito de cooptar e desviar clientela.

E pediu como tutela provisória de urgência, em caráter incidental, a suspensão temporária da conta vinculada ao usuário JK Spa, que pertencia à unidade franqueada, bem assim determinação de informações pelo facebook.

O pleito não foi acolhido com a constatação, por informação constante do outro processo em que litigam as partes (acima referido), que a relação de franquia já não se mantém, os requeridos tendo encerrado a atividade da unidade franqueada.

3. A autora então aditou a inicial, noticiando que o requerido VINÍCIUS pretende inaugurar outra clínica particular, na rua Irmão João Maria, nº 202, distante pouco mais de um km de onde se localizava a unidade franqueada, e pedindo tutela inibitória antecipada para proibição de início da prestação de serviços nessa clínica ou, caso já iniciada, sua suspensão. O que busca ver ao final confirmado. O pleito não foi acolhido.

4. Os requeridos contestaram, arguindo preliminar de carência de ação por perda de objeto do pedido principal - obrigação de fazer, pois já rescindido o contrato de franquia, não mais atuando a clínica franqueada, bem assim sua clínica particular, que atuava na av. Farroupilha, tendo mudado de endereço em Março/22. Assim não mais existindo a causa de pedir.

Arguem também litispendência, pois essa demanda "repete os requisitos de outra ação" (processo nº 5098609-70), que possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, dizendo que a ora autora apresentou reconvenção naquele feito, também alegando concorrência desleal, com os mesmos argumentos e pedidos.

Ainda arguem ilegitimidade passiva do corréu ANTONIO, que firmou o contrato de franquia tão só na condição de fiador, garantindo-o no que tange às obrigações pecuniárias e não quanto às questões práticas da franquia. E aqui a ação versa somente sobre questões de ordem material, inexistindo qualquer inadimplência pecuniária.

5. A autora voltou em réplica, refutando as arguições defensivas e acusando revelia da parte ré porque não apresentada procuração para o advogado que firma a defesa.

6. O relatório supra presta-se para auxílio e compreensão das questões pendentes e arguições defensivas preliminares a serem desde logo solucionadas.

7. Assim é de que desde logo rejeito a acusação da autora de revelia dos requeridos, pois os instrumentos procuratórios foram juntados logo após a contestação, validando os atos praticados pelo advogado que firma a defesa.

E ausência de procuração se constitui em...

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