Decisão Monocrática nº 50310923220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50310923220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001919038
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5031092-32.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. inventário. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. iMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POIS RELATIVA. DESCABIMENTO. O ARTIGO 43 DO CPC PRECONIZA QUE A COMPETÊNCIA É DETERMINADA “NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA”.sumula 33 do STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Canoas, em face do Juízo da Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Sapucaia do Sul, que entende não ser competente para o processamento e julgamento do Inventário de A., atribuindo a competência ao Juízo suscitado.
O suscitante alega, em suas razões, que se trata de hipótese de competência relativa, sendo descabida a declinação de ofício.
Pugna pelo acolhimento do conflito suscitado para ver declarado competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Sapucaia do Sul.
Recebido o conflito, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo acolhimento da insurgência, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
Com efeito, é de ser julgado procedente o presente conflito, a fim de que seja fixado competente o Juízo suscitado: da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado.
No intuito de evitar desnecessária tautologia, adoto com razões de decidir o parecer ministerial da lavra da Procuradora de Justiça, que de forma irretocável enfrentou a questão:
"(...)
Com o falecimento de ALLAN, ocorrido em 26/03/2021 (evento 1 CERTOBT9 - origem), foi requerida, em 10/08/2021, pelo filho do de cujus, ISAAC, menor representado pela mãe, na Comarca de Sapucaia do Sul, onde ambos residem, a abertura do inventário.
Intimada a parte autora a manifestar-se quanto à competência...
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