Decisão Monocrática nº 50311168620148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50311168620148210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002563928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5031116-86.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A):

APELANTE: JENNIFER QUADROS DORNELLES (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

apelação criminal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N° 10.826/03. prescrição da pretensão punitiva retroativa. arts. 107, iv, 109, v, 110, § 1º, e 115, todos do código penal.

No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia, em 14/12/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2022, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, aplicável à espécie diante da pena fixada, pela menoridade da apelante à época do fato, a redutora do art. 115 do CP. Em razão disso, com base nos arts. 107, IV, 109, IV, c/c 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade da acusada.

PRESCRIÇÃO DECLARADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JENNIFER QUADROS DORNELLES e Diego Alexandre de Menezes, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 15 e do art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03.

A denúncia foi recebida, e posteriormente o seu aditamento, em 14/12/2016 (fl. 132).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 16/05/2022, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar a ré JENNIFER como incursa nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída na forma do art. 44 do CP, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima; e para absolver o réu Diego das imputações feitas, com base no art. 386, VII, do CPP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, nas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que o decreto condenatório foi alicerçado unicamente na palavra dos policiais, ou por atipicidade, ausente perigo concreto de lesão ao bem juridicamente tutelado. De forma alternativa, postula a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 12, da Lei...

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