Decisão Monocrática nº 50312479820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-02-2023
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50312479820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003311906
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5031247-98.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso com partilha de bens c/c pedido de liminar. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA demandante. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.
Hipótese em que a autora/agravante aufere renda superior a 5 salários mínimos, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ELIANE D. M. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 3 do processo originário, "ação de divórcio litigioso com partilha de bens c/c pedido de liminar", que move em desfavor de GLAUTON R. M., a qual indeferiu o pedido de AJG, decisão assim lançada:
Os autos vieram conclusos para análise da inicial.
Todavia, em que pese a parte autora não tenha anexado aos autos os seus comprovantes de rendimentos, foram anexados diversos contracheques da empresa do casal, M. E D. L. - ME, além de documentos que demonstram a qualificação do requerido, GLAUTON R. M., como sócio da empresa e a autora, ELIANE D. M., como sócia-administradora da mesma, conforme consulta de quadro de sócios e administradores acostada aos autos (documento 16).
Ainda, no mesmo Evento, verifiquei que o demandado, sócio da empresa do casal, percebe o capital de aproximadamente R$ 8.000,00 (documento 18), do que se depreende que a autora, sócia-administrativa, percebe, ao menos, a mesma quantia.
Diante do exposto, e levando em consideração o alto valor do patrimônio do casal, evidenciado pelo valor da causa, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à autora, uma vez que esta Magistrada adota o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consolidado no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, de que a AJG será concedida, sem maiores perquirições, às partes com renda mensal bruta comprovada até cinco salários mínimos nacionais.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se a distribuição.
Em suas razões, aduz, os argumentos demonstram de forma cristalina o equívoco da decisão recorrida, eis que a Ilustre Magistrada de primeiro grau confundiu os rendimentos do cônjuge varão com os parcos ganhos da requerente ora agravante.
Pondera o grave equívoco da Julgadora de 1º grau, quando presume que a requerente, ora agravante, perceba os mesmos percentuais do requerido (sócio da empresa), todavia cabe destacar que a postulante, ora agravante não recebe nem R$ 1,00 (hum real), por essa razão entrou judicialmente com pedido de divórcio c/c partilha de bens.
Entende que a decisão "a quo" não considerou, ainda, os débitos já vencidos da requerente ora agravante, eis que esta não possui as...
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