Decisão Monocrática nº 50312635220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50312635220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003310604
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5031263-52.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos provisórios em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência, além da prova da união estável e sua dissolução, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do código civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-companheira, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.

Hipótese em que a autora/agravante laborou durante a união durante anos em empresas multinacionais e reconhecidamente possui renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00, revelando necessidade de melhor exame de prova da dependência econômica.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALINE M. E. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 16 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido liminar de alimentos e de partilha de bens" que move contra ANAPIO DE F. N., a qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios à ex-companheira, decisão assim lançada:

"Vistos.

Recebo a emenda à inicial (Evento 14) e determino a retificação do valor da causa para aquele indicado pela demandante (R$ 880.748,00), devendo ser a pontual informação de imediato atualizada no sistema, ficando, de resto, facultado o pagamento das custas ao final como já sinalizado no comando lançado através do Evento 5.

Entretanto, não vejo razão, ao menos por ora, para deferir "in limine litis" o pedido de alimentos provisionais formulado pela autora, por não comprovar suas efetivas e reais necessidades.

Com efeito, para começar e a partir do que se extrai da inicial, trata-se a postulante de pessoa que se encontra em faixa etária relativamente jovem para os dias atuais (49 anos de idade), tendo laborado por anos em empresas multinacionais, além de admitir possuir renda mensal na faixa de R$ 10.000,00 (Evento 1 - INIC1, pág. 9). Não bastassem essas relevantes circunstâncias, conquanto argumente a requerente que se desligou de seu antigo emprego no ano de 2019, não há como ignorar, todavia, como ela própria noticia na inicial, que tal afastamento se deu justamente para possibilitar a constituição da empresa AGRO FN LTDA ME, em relação a qual detém 99% das cotas sociais (Evento 1 - CONTRSOCIAL48), e cujo faturamento, no período compreendido entre junho de 2021 até maio de 2022, correspondeu a valor superior a R$ 800.000,00 (Evento 1 - OUT61).

Em suma, por entender não haver sido demonstrada acima de qualquer dúvida razoável a alegada dependência financeira em relação ao requerido, fica ao menos por ora indeferida a pontual pretensão deduzida pela ex-consorte.

No mais, designo audiência inaugural conciliatória para o dia 27/02/2023, às 15h45min.

Cite-se e intime-se o demandado na forma do art. 695 do CPC, consignando-se que o prazo para contestar começará a fluir a partir da audiência, acaso inexitosa a composição, conforme dispõe o art. 335, inc. I, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduz, a união estável havida entre o ex-casal iniciou em julho de 2008 e terminou em 23/07/2022, quando a Requerente deixou o lar conjugal, relacionamento este que durou por 14 anos.

Aline, durante a união estável, de fato trabalhou em outras empresas, como referiu o magistrado. Entretanto deixou o emprego de 17 anos que tinha na Carolina Soil para abrir a empresa Agro FN em 14/06/2017 (CNPJ 27.970.991/0001-91), justamente para assessorar o excompanheiro que presta serviços para a Yara Brasil Fertilizantes como representante comercial. Enquanto ele vende, ela o auxilia...

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