Decisão Monocrática nº 50314023520128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50314023520128210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001746767
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5031402-35.2012.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
APELANTE: CIRLEI MARIA PILONI DONIN (AUTOR)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. LEI Nº 10.395/95. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
2. No caso, pretende a parte autora a condenação do Estado do pagamento dos reajustes da Lei nº 10.395/95, incidentes sobre a gratificação de difícil acesso, matéria que não insere na competência desta Terceira Câmara Cível, mas da 25ª Câmara Cível desta Corte.
3. Aplicação do artigo 19, inc. III, do novo Regimento Interno deste Tribunal.
Precedentes do TJ/RS.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CLAUDETE MARIA SUBTIL e OUTROS ajuizaram ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A magistrada de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido (Evento 5- PROCJUDIC19, fls. 03/13).
A parte autora apresenta recurso de apelação (Evento 5- PROCJUDIC19, fls. 22/24).
O Estado oferece contrarrazões (Evento 5- PROCJUDIC19, fls. 27/30).
É o relatório.
Decido.
É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
No caso, pretende a parte autora a condenação do Estado do pagamento dos reajustes da Lei nº 10.395/95, incidentes sobre a gratificação de difícil acesso, matéria que não insere na competência desta Terceira Câmara Cível, mas da 25ª Câmara Cível desta Corte.
Assim, é de ser redistribuído o presente feito, em atenção ao Novo Regimento Interno deste Tribunal, cujo artigo 19, inc. III, estabelece:
III – à 25ª Câmara Cível:
a) na subclasse Previdência Pública:
a.1 - contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;
a.2 – integralidade de pensão; e
a.3 – política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.
b) na subclasse servidor público:
b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).
A propósito do tema, segue a jurisprudência desta Corte, em especial da Terceira Câmara Cível:
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