Decisão Monocrática nº 50314976820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50314976820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002244601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5031497-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Agravo de instrumento. família. pedido de guarda unilateral. tutela de urgência. descabimento. no caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. a fixação de guarda unilateral é excepcional, aplicável somente quando demonstrada a incapacidade para o seu exercício ou não houver interesse por um dos genitores. consolidação do convívio da criança com a genitora que não deve ser alterado. decisão mantida. agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra BRUNA SILVA DE FARIAS, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência relativa ao pedido de fixação provisória de guarda unilateral em seus favor.

Em suas razões, alegou que, na origem, juntou documentos que demonstram a instabilidade emocional da genitora para cuidar e proteger a criança, conforme informações do atendimento médico hospitalar a que a mãe foi submetida. Afirmou que arrolou testemunhas que poderiam ter sido ouvidas previamente à prolação da decisão, hipótese não considerada pelo julgador a quo. Mencionou que o seu pleito de guarda unilateral não comprometerá o direito de visita da genitora. Destacou que a fixação da guarda em seu favor não será medida irreversível. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso ao efeito de conceder a tutela de urgência, conferindo-lhe a guarda provisória e unilateral em seu favor.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.

A D. Procuradora de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O dispositivo legal em comento dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver...

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