Decisão Monocrática nº 50316910220118210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50316910220118210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003204466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5031691-02.2011.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR(A): Desa. ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: ARIELDA SILVA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMinal. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Furto qualificado pelo abuso de confiança. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia (05/07/2011) e a data do primeiro ato de publicidade da sentença condenatória (13/10/2020), a qual aplicou à ré a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e inexistindo recurso por parte da acusação, imperioso concluir, ainda que considerado o período de suspensão da prescrição, entre 16/04/2012 e 13/03/2017, que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade. Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do CP.

APELO PROVIDO. EXTINção da PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC5, fls. 42/47):

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ARIELDA SILVA DOS SANTOS, brasileira, solteira, filha de Valter Ferreira dos Santos e de Maria José Silva dos Santos, natural de Anápolis/GO, com 35 anos de idade na data do fato (nascida em 11/03/1976), residente na Rua F/VL Athenis, 163, Bairro Mário Quintana, nesta Capital, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 29 de abril de 2011, cerca de 19h30min, na Rua Doutor Gastão Rhodes, 298/302, Bairro Santana, nesta Cidade, a denunciada ARIELDA SILVA DOS SANTOS, empregada doméstica da vítima Lucimara Porto Teixeira, mediante abuso de confiança, subtraiu para si, dois netbooks Samsung, um aparelho de televisão Samsung de 32 polegadas, um brinco de ouro, um videogame Playstation II, um DVD marca Smarbuy, um tapete de dança, um rádio portátil Sony, um perfume Pólo e diversas roupas, de propriedade da vítima, avaliados em R$ 5.960,00 (fl. 34).”

Em assim agindo, entendeu o Órgão Ministerial que a denunciada incorreu nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do CP.

Recebida a denúncia e determinada a citação da ré (fl. 47).

Não localizada, a ré foi citada por edital (fls. 66/68), sendo suspenso o processo e o curso do prazo prescricional (fl. 70).

A ré foi citada pessoalmente (fl. 89) e apresentou resposta à acusação (fl. 91).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução (fl. 92).

Decretada a revelia da acusada (fl. 164).

Em audiência, foi inquirida a vítima, encerrada a instrução e substituído o debate oral por memoriais (fls. 166/169).

Atualizados os antecedentes criminais (fls. 170/172). O Ministério Público apresentou memoriais e requereu a procedência da ação penal, com a condenação da ré nos termos da denúncia (fls. 175/179). A defesa, por seu turno, requereu a absolvição da ré, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança (fls. 180/182)

Sobreveio a sentença, evento 3, DOC5, fls. 42/47, prolatada em 06/08/2020 (evento 3, DOC5, fl. 47) - considerando-se publicada na data da intimação do Ministério Público, em 13/10/2020 (evento 3, DOC5, fl. 49), ausente termo específico -, que julgou procedente a denúncia, condenando ARIELDA SILVA DOS SANTOS às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser...

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