Decisão Monocrática nº 50318505620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50318505620228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002610558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5031850-56.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: JEAN FRAGA DE FRAGA (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC (INTERESSADO)

EMENTA

Apelação cível. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. EXAME INTELECTUAL. QUESTÕES 15, 22, 24, 26 e 29. PREVISÃO NO ANEXO I DO EDITAL. QUESTÕES NºS 14 e 18. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERROS GROSSEIROS NÃO demonstrados - TEMA 485 DO E. STF.

I - a previsão expressa do conteúdo das questões nºs. 24, 26 e 29, no anexo I do edital nº 01/21/22, em especial na oração "tópicos atuais, (...), diversas áreas, tais como (...), sociedade, inclusão, desigualdade social, (...) esportes, (...), relações internacionais (...)".

De igual forma nas questões nºs 15 e 22, a restrição da exigência dos conteúdos publicados e atualizados, restritos à legislação, até a data de lançamento do Edital, consoante o item 5.1 do Capítulo IX.

ii - De outra parte, a falta da demonstração dos erros grosseiros apontados no enunciado daS questões nºs 14 e 18, haja vista o pressuposto do exame do mérito, conforme a disciplina posta no tema 485 do e. STF.

PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.

recurso de apelação DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por JEAN FRAGA DE FRAGA, contra a sentença -evento 25, SENT1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS.

Os termos do dispositivo da decisão hostilizada:

"(...)

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, face o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Intimem-se.

(...)"

Nas razões, o recorrente, inscrito no concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, -, menciona a reprovação na prova objetiva, em razão da obtenção de 20 acertos, e a exigência mínima de 25.

Aponta a nulidade da questão nº 14, diante do erro da alternativa indicada como incorreta, haja a vista a previsão nas leis nºs 10.990/97 e 10.992.

Assevera a nulidade da questão de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo.

Aponta a ilegalidade da questão nº 15, em razão da indução do candidato em erro, diante da utilização da sigla RPPS/RS sem a elucidação do significado, em afronta ao princípio da precisão; bem como pelo descompasso com o edital, diante da cobrança de matéria encontrada na Lei Complementar nº 15.142/18.

No tocante à questão nº 22, aponta o descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital.

De igual forma nos quesitos nºs 24 e 29, aduz a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais, além de ter ocorrido após a publicação do edital, bem como na questão nº 26, diante da exigência de conhecimentos de matéria internacional com palavras estrangeiras, versando sobre esportes não praticados no Brasil, em descompasso com o edital.

Requer o provimento do recurso, para fins de concessão da segurança - evento 36, APELAÇÃO1.

Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul - evento 40, CONTRAZ1 -.

Contrarrazões da FUNDATEC - evento 14, CONTRAZAP1 -.

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do conhecimento e desprovimento da apelação - evento 7, PARECER1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, do CPC de 20151; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside na nulidade da questão nº 14, diante do erro da alternativa indicada como incorreta, haja a vista a previsão nas leis nºs 10.990/97 e 10.992; na nulidade da questão de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo; na ilegalidade da questão nº 15, em razão da indução do candidato em erro, haja vista a utilização da sigla RPPS/RS sem a elucidação do significado, em afronta ao princípio da precisão; bem como pelo descompasso com o edital, diante da cobrança de matéria encontrada na Lei Complementar nº 15.142/18; no tocante à questão nº 22, aponta o descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital; nos quesitos nºs 24 e 29, aduz a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais, além de ter ocorrido após a publicação do edital; na questão nº 26, diante da exigência de conhecimentos de matéria internacional com palavras estrangeiras, versando sobre esportes não praticados no Brasil, em descompasso com o edital; bem como no perigo da ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista a preterição em relação aos demais candidatos.

De início, cumpre frisar a mudança de paradigma havida na Jurisdição dos conflitos nos concursos públicos, depois do julgamento do RE nº 632853 no e. STF – Tema 485 -, em sede de repercussão geral, no sentido da vedação da ingerência do Judiciário nos critérios de correção das provas e atribuição das notas respectivas, haja vista a índole de mérito administrativo:

Recurso extraordinário com repercussão geral.

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.

4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

(grifei)

E o Min. Ricardo Lewandowski, nos autos da Reclamação nº 26300:

“(...)

No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento do RE 632.853-RG/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, exarou o entendimento segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Em seu voto, o Ministro Relator consignou que: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

(...)

No caso dos autos, percebe-se que a excepcionalidade assinalada na decisão proferida por esta Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, não ficou caracterizada, pois não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, havendo, de fato, substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que, para reconhecer o “erro de correção”, foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos. Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, no julgamento do RE 632.853-RG/CE (Tema 485). Ressalto, por fim, que o art. 161, parágrafo único, do RISTF, permite o julgamento monocrático da reclamação pelo relator, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.

Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do que foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT