Decisão Monocrática nº 50319259520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50319259520228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003303871
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5031925-95.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO e CURATELA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO.
1. A INTERDIÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A CURATELA, EMBORA AMBOS OS INSTITUTOS ESTEJAM INTIMAMENTE RELACIONADOS.
2. O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EMBORA TENHA PROMOVIDO ALTERAÇÕES NO REGRAMENTO DA CAPACIDADE CIVIL, NÃO SUPRIMIU OS INSTITUTOS DA INTERDIÇÃO E DA CURATELA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EM NOSSO SISTEMA, A CURATELA DA PESSOA NATURAL PRESSUPÕE A SUA INTERDIÇÃO, DE MANEIRA QUE NÃO FAZ SENTIDO FALAR-SE EM VEDAÇÃO A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Hiria H.M., 95 anos, representada por sua curadora especial, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, julgou procedente o pedido formulado nos autos de ação de interdição e curatela, movida por Giselle H.P., ao efeito de decretar a interdição do recorrente em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe a autora como curadora, sob compromisso.

Em suas razões recursais, alega que a decisão é extra petita, pois se trata de pedido de curatela, na qual a autora postulou a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência para nomear curadora à requerida, porém, ao julgar o pleito, o juízo a quo decretou a interdição da curatelanda, pleito este que não consta da petição inicial. Ressalta que, diante do disposto nos artigos 84 a 87 da Lei n.º 13.146/2015, não há mais falar em decretar a interdição, pois o vocábulo em questão relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia da curatelanda. Discorre acerca do direito aplicável. Postula o provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída na parte em que decretou a interdição ou a supressão do decreto de interdição, mantendo-se, tão somente, a nomeação de curador(a) (evento 41, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 51, CONTRAZ1).

O Ministério Público, em parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça, Heloísa Helena Zigliotto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos em 07/11/2022.

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

O pleito recursal é no sentido de anular a sentença que decretou a interdição da curatelanda ou, subsidiariamente, sua reforma para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação de curador.

Adianto que não assiste razão à parte apelante, pelas razões que passo a fundamentar.

No caso concreto, convém estabelecer a devida distinção entre os institutos da interdição e da curatela, que são relacionados, mas não se confundem.

Toda a pessoa maior de dezoito anos de idade é presumidamente capaz de autogestão nos atos da vida civil, segundo se depreende do artigo 5º1 do Código Civil.

Não obstante, essa capacidade pode sofrer modificação em razão de condição ou enfermidade que importe na redução da capacidade de discernimento ou a impeça de exprimir a própria vontade.

Assim, nos termos do artigo 1.7672 do Código Civil, já com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os...

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