Decisão Monocrática nº 50319766120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50319766120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002176911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5031976-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR(A): Des. MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS VISITAS AO FILHO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, o interposto por GEZIR HEIZER BARBOSA FENERHARMEL contra a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, que manteve as medidas protetivas de urgência em favor da vítima Valdomira e determinou, liminarmente, a suspensão das visitas ao filho C.G. da S.F até que seja resolvida a questão na Vara de Família (evento1 – OUT2).

Em suas razões (Evento 1, INIC1), requereu, liminarmente, a suspensão do trecho da decisão que suspendeu as visitas, bem como postulou pelo provimento do recurso, a fim de reformar da decisão proferida em primeira instância, no mesmo sentido da liminar.

A liminar foi indeferida (Evento 4, DESPADEC1).

Prestadas as informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público, para parecer.

O parecer da Procuradora de Justiça, Dr. Sandra Goldman Ruwel, foi pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Analisando minuciosamente o feito, entendo que os autos devem ser redistribuídos a um dos Desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis.

De acordo com a ata da audiência, ocorrida em 09 de fevereiro de 2022 (Evento 1, OUT2), dentre outras determinações, ficou decidido que as visitações do réu ficariam suspensas até a resolução da questão na Vara de Família. Veja-se:

Aberta a audiência com as formalidades legais através do aplicativo Whatsapp, compareceram o Ministério Público, o requerido, acompanhado pelo Dr. Éder Teixeira Chamorra - OAB/RS 57.269, e a ofendida, assistida peloa Dra. Carolina Cardoso, advogada do CRAM. Pela MMa. Juíza de Direito foi dito que a vítima foi ouvida sem a presença do requerido, por se sentir constrangida, o que foi deferido na forma do art. 217 do CPP. Ouvida a vítima, a mesma relatou que está residindo em São Paulo com o filho, que sente muito medo do requerido, mas não acha necessário que ele continue segregado, podendo ter aprendido algo nesse tempo em que esteve preso. Que sofreu por muito tempo, passou por vários tipos de volência e que hoje ainda tem interesse pela mantença das medidas protetivas em seu favor. Que assinou uma procuração ao advogado do requerido para o ajuizamento de ação de alimentos, guarda e visitação junto à Vara de Família, sendo que o instrumento de mandato foi revogado, tendo em vista que foi induzida pelo requerido quando da assinatura, que na época foram deferidos alimentos, mas faz mais de 02 meses que o requerido não vem pagando pensão. Que o requerido fez de tudo para a vítima ficar sem a guarda do filho, a qual não está regulamentada, relatando que inclusive, existe no Juizado da Infância e Juventude um processo contra o seu filho adolescente de 13 anos, de que estaria abusando sexualmente do filho menor. Atualmente está com a guarda de fato do filho em comum, Carlos, que tem 4 anos. A vítima informou a conta que possui para depósito dos alimentos em favor de seu filho, agência 0526, conta nº 0009266150458, Caixa Econômica Federal, afirmando que o requerido vinha pagando R$ 500,00 (quinhentos reais) de pensão. Que ratificou os termos da ocorrência policial e que tem interesse pelo prosseguimento da ação penal. Ouvido o requerido, disse, em síntese que nunca agrediu a sua ex-companheira, negando qualquer tipo de agressão, que a vida dele é o filho, que saindo da prisão, afirmou que vai respeitar as medidas protetivas em favor da vítima, que sempre foi um bom pai. Ainda, disse que pagava pensão para o filho, omitindo o inadimplemento. O MP postulou pela mantença da prisão preventiva, pois ao que tudo indica, o requerido não está ciente da gravidade dos fatos praticados por ele, e,...

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