Decisão Monocrática nº 50320055920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-12-2022

Data de Julgamento26 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50320055920228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003157985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5032005-59.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O REGISTRO DE TESTAMENTO É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE TEM POR OBJETO A AFERIÇÃO DOS CARACTERES EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, ISTO É, DE SUA VALIDADE MERAMENTE FORMAL. NÃO HAVENDO TESTAMENTO, OU TENDO SIDO REVOGADO, É DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR.
2. NÃO HÁ, IGUALMENTE, INTERESSE DE AGIR EM POSTULAR-SE A CHANCELA JURISDICIONAL PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA, UMA VEZ QUE, PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS, O INVENTÁRIO E A PARTILHA PODEM SER EFETIVADOS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Márcia Terezinha Karpovinski e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, inconformados com sentença da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central de Porto Alegre, que julgou procedente o pedido formulado por Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura Aspis, em dita ação de abertura, registro e cumprimento de testamento cumulada com requerimento de autorização para realização de inventário extrajudicial, para o fim de “declarar que o falecido Ênio Corrêa Palmeiro da Fontoura não deixou testamento, pois o último ato conhecido (Evento 1, OUT7) revogou atos anteriores, nada impedindo, outrossim, a realização do inventário na forma extrajudicial, desde que comprovada a plena capacidade dos herdeiros perante o Tabelião e respeitado o disposto no artigo 1829 do CC (sic).

Relato, primeiramente, o recurso de Márcia Terezinha Karpovinski (evento 57).

Inicialmente, aduziu a recorrente que é pobre e faz jus à gratuidade da justiça, questão que não teria sido analisada na origem, embora tenha havido requerimento expresso. Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença apelada, por falta de fundamentação e enfrentamento dos argumentos deduzidos nos autos. No mérito, afirmou que o de cujus fez um primeiro testamento, particular, em 2018, e, posteriormente, em 2019, optou pela realização de testamento público, o qual foi revogado por escritura pública lavrada em 22/07/2021. Asseverou que a ação proposta “não tem cabimento, pois o ato praticado pelo falecido não consiste em testamento” (sic). Defendeu que não se tratou de revogação, mas sim de anulação do testamento anterior, ato que não poderia ter sido praticado pelo falecido, segundo alegou, porquanto ausente previsão legal nesse sentido. Discorreu sobre o direito aplicável, enfatizando a distinção entre atos revocatórios e anulatórios. Acrescentou que a interpretação do negócio jurídico deve atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo. Dissertou, ainda, sobre os efeitos da nulificação do ato. Por fim, ressaltou que não é cabível a formação de pedido de autorização para realização de inventário extrajudicial. Pugnou, nesses termos, pela concessão da gratuidade, pela desconstituição da sentença ou, no mérito, por sua reforma e consequente improcedência da ação.

Passo a relatar, agora, a apelação interposta por Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (evento 58).

Aduziu o recorrente que foi nomeado testamenteiro pelo testador, cujo óbito ocorreu em 27/02/2022. Salientou que o de cujus tinha plena capacidade civil, motivo pelo qual poderia realizar testamento, o que fez, deixando parte de seus bens para os netos, filhos da requerente/apelada, gravando os imóveis com cláusula de inalienabilidade até que completassem vinte e um anos de idade. Acrescentou que o testador também deixou legado para a correcorrente Márcia T. Karpovinski, para sobrinhas, para a Ulbra de Torres, para a Orquestra Sinfônica de Porto Alegre e para o Teatro São Pedro da Capital, incumbindo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT