Decisão Monocrática nº 50320572620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50320572620208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003728943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5032057-26.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: LARISSA ROCHELLE DA SILVA PEREIRA (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO CENTURY SQUARE HIGIENOPOLIS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À SÍNDICA DO CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL.

Como o pedido formulado na petição inicial se restringe à indenização por dano material advindo de atos ilícitos supostamente cometidos pela sindica do condomínio, o julgamento do recurso interposto compete às Câmaras que integram o 3º e 5º Grupos Cíveis, uma vez que especializadas em pedidos relacionados a "Responsabilidade Civil".

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de examinar apelação interposta por LARISSA ROCHELLE DA SILVA PEREIRA da sentença que, na ação indenizatória proposta pelo CONDOMÍNIO CENTURY SQUARE HIGIENÓPOLIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção apresentada para "condenar a ré reconvinte ao pagamento de R$ 82.360,60, com correção monetária conforme a variação do IPCA desde 24/07/2019, mais juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação, autorizando a compensação do valor a ela devido por conta do pró-labore pela função de síndica, proporcionalmente considerado na data do afastamento, com correção monetária desde então conforme o mesmo índice e juros de mora com mesma taxa desde a data da intimação sobre a reconvenção" (evento 98, SENT1).

De pronto, tenho como impositiva a redistribuição do presente recurso.

Isso porque a matéria objeto dos recursos refoge à competência deste órgão fracionário, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil.

Cuida-se a demanda originária de ação indenizatória, por meio da qual o condomínio pretende a condenação da ré ao reembolso de valores, atribuindo a esta prática de ato ilícito e irregularidades.

Consta na petição inicial que "A ré não só não exerceu com diligência o que lhe cabia, como se observa da auditoria, como também se apropriou de valores que eram do condomínio, ao sobrepor preço nos serviços prestados e lançar notas de serviços inexistentes". Ao final, postula o autor "a procedência da ação para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 100.442,99, sendo que R$ 60.644,40 decorrente do ato ilícito (sobre preço dos serviços) e...

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