Decisão Monocrática nº 50320572620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 08-05-2023
Data de Julgamento | 08 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50320572620208210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003728943
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5032057-26.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Administração
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: LARISSA ROCHELLE DA SILVA PEREIRA (RÉU)
APELADO: CONDOMINIO CENTURY SQUARE HIGIENOPOLIS (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À SÍNDICA DO CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL.
Como o pedido formulado na petição inicial se restringe à indenização por dano material advindo de atos ilícitos supostamente cometidos pela sindica do condomínio, o julgamento do recurso interposto compete às Câmaras que integram o 3º e 5º Grupos Cíveis, uma vez que especializadas em pedidos relacionados a "Responsabilidade Civil".
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de examinar apelação interposta por LARISSA ROCHELLE DA SILVA PEREIRA da sentença que, na ação indenizatória proposta pelo CONDOMÍNIO CENTURY SQUARE HIGIENÓPOLIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção apresentada para "condenar a ré reconvinte ao pagamento de R$ 82.360,60, com correção monetária conforme a variação do IPCA desde 24/07/2019, mais juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação, autorizando a compensação do valor a ela devido por conta do pró-labore pela função de síndica, proporcionalmente considerado na data do afastamento, com correção monetária desde então conforme o mesmo índice e juros de mora com mesma taxa desde a data da intimação sobre a reconvenção" (evento 98, SENT1).
De pronto, tenho como impositiva a redistribuição do presente recurso.
Isso porque a matéria objeto dos recursos refoge à competência deste órgão fracionário, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil.
Cuida-se a demanda originária de ação indenizatória, por meio da qual o condomínio pretende a condenação da ré ao reembolso de valores, atribuindo a esta prática de ato ilícito e irregularidades.
Consta na petição inicial que "A ré não só não exerceu com diligência o que lhe cabia, como se observa da auditoria, como também se apropriou de valores que eram do condomínio, ao sobrepor preço nos serviços prestados e lançar notas de serviços inexistentes". Ao final, postula o autor "a procedência da ação para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 100.442,99, sendo que R$ 60.644,40 decorrente do ato ilícito (sobre preço dos serviços) e...
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