Decisão Monocrática nº 50321272720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50321272720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001757698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5032127-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

SUSCITANTE: JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Cuidando-se de ação na qual se postula a cessação dos descontos praticados pelo Estado sobre a pensão "post mortem", de natureza infortunística, a matéria posta "sub judice' não se amolda ao âmbito restrito de competência da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, devendo ser reconhecida a competência da 4º Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 12º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre em face do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

Em suas razões, refere o Juízo suscitante que a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública resta determinada pela Resolução nº. 1336/2021-COMAG, não se enquadrando o caso dos autos à hipótese prevista para a delimitação de sua competência, visto que os autores postulam a cessação do desconto mensal da pensão previdenciária nos valores da pensão vitalícia post mortem, paga pelo Estado do Rio Grande do Sul e que possui natureza infortunística, não previdenciária, mas indenizatória. Requer o acolhimento do conflito de competência.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

A Resolução nº 1336/2021-COMAG, a partir de 01/03/2021, estabeleceu que compete à 12ª Vara da Fazenda Pública o julgamento de novas ações, bem como aquelas em andamento na 11ª Vara da Fazenda Pública, com valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, referentes aos assuntos de descontos previdenciários, revisões de pensão previdenciária e descontos destinados ao custeio da saúde.

Ocorre que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer dos assuntos previstos - e relativos à revisão de pensão previdenciária, tampouco descontos previdenciários -. Com efeito, verifico que os autores ajuizaram a presente ação contra...

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