Decisão Monocrática nº 50321702720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50321702720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003313468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032170-27.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: ADRIANA REICHERT DOS SANTOS

AGRAVADO: JORGINHO TRANSPORTES LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O JEC. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA NO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.

É FACULDADE DO AUTOR AJUIZAR A DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU NO JUÍZO COMUM, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO QUE A RECEBE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA REICHERT DOS SANTOS, porquanto inconformada com a decisão que, na ação de indenização ajuizada contra JORGINHO TRANSPORTES LTDA., contra a decisão que declinou a competência para o Juizada Especial Cível para o processamento e julgamento do feito.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é imperioso salientar que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, a competência do Juizado Especial não é absoluta, mas sim, relativa, devendo esta ser escolhida, apenas nos casos que forem cumpridas as exigências da Lei 9.099/95. Obtempera que se a agravante optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum é porque, certamente, o ordenamento jurídico possibilita essa escolha. Colaciona jurisprudência. Frisa que o Juízo a quo declinou de plano a competência para o Juizado Especial Cível, sem antes oportunizar à agravante se manifestar sobre os motivos pelos quais optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum e não no Juizado Especial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Requer o provimento do presente recurso para que a ação seja processada e julgada através do rito comum cível.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

A decisão judicial que decide pela declinação da competência para os Juizados Especiais Cíveis mostra-se contrária à lei vigente, porquanto vai de encontro à legislação dos Juizados Especiais, bem como contra a jurisprudência predominante nos Tribunais.

Com efeito, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, estabelece ser uma opção do autor o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais Cíveis. Assim prescreve o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º: A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Na mesma linha de entendimento a Lei Estadual nº 10.675/96 prevê no parágrafo único do artigo 1º o seguinte:

“Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas...

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