Decisão Monocrática nº 50321997720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50321997720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003646544
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5032199-77.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa
RELATOR(A): Desa. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO
AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO
AGRAVADO: ITOR TAVARES DE OLIVEIRA
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
-O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO AOS REALMENTE NECESSITADOS, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS CONHECIDAS E PELA PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE, NÃO COMPROMETENDO EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E DECISÃO FUTURA A RESPEITO.
-HIPÓTESE EM QUE RESTA AFASTADA A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
-RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO, inconformada com a decisão proferida na ação de cobrança movida contra ITOR TAVARES DE OLIVEIRA, que assim estabeleceu (evento 3, DESPADEC1):
Vistos.
A parte autora requer a benesse da gratuidade de justiça sob o argumento de ser entidade filantrópica e sem finalidade lucrativa. Não obstante, seu balancete anual demonstra capacidade financeira para arcar com os consectários processuais.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade. Nosso Egrégio Tribinal de Justiça possui o mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL. BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AJG. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). A filantropia, por si só, não basta para concessão da benesse, fazendo-se mister a demonstração de sua necessidade. Precedente do STJ. 2. Caso em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo. O fato de a pessoa jurídica atender SUS e ser entidade beneficente de assistência social não é suficiente a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Situação econômicapatrimonial comprovada nos autos incompatível com o beneplácito da gratuidade judiciária. 3. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082256264, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019)
Forte nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte demandante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito junto à Distribuição, o que, em caso de inércia, desde já determino, independentemente de nova conclusão.
Dil. legais.
Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Discorreu sobre o estado de calamidade pública decretado em decorrência da COVID-19, gerando impactos nas atividades econômicas e significativa diminuição de renda. Afirmou que a inadimplência das mensalidades escolares aumentou 37%, diminuindo os seus recursos financeiros. Colacionou jurisprudência, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pelo seu provimento (evento 1, INIC1).
Recebido o agravo de instrumento, foi-lhe conferido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
No tocante à AJG, o art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil assim dispõem a respeito da gratuidade da justiça:
Art. 98...
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