Decisão Monocrática nº 50321997720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50321997720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003646544
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032199-77.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR(A): Desa. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO

AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO

AGRAVADO: ITOR TAVARES DE OLIVEIRA

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.

-O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO AOS REALMENTE NECESSITADOS, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS CONHECIDAS E PELA PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE, NÃO COMPROMETENDO EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E DECISÃO FUTURA A RESPEITO.

-HIPÓTESE EM QUE RESTA AFASTADA A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.

-RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO, inconformada com a decisão proferida na ação de cobrança movida contra ITOR TAVARES DE OLIVEIRA, que assim estabeleceu (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

A parte autora requer a benesse da gratuidade de justiça sob o argumento de ser entidade filantrópica e sem finalidade lucrativa. Não obstante, seu balancete anual demonstra capacidade financeira para arcar com os consectários processuais.

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade. Nosso Egrégio Tribinal de Justiça possui o mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL. BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AJG. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). A filantropia, por si só, não basta para concessão da benesse, fazendo-se mister a demonstração de sua necessidade. Precedente do STJ. 2. Caso em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo. O fato de a pessoa jurídica atender SUS e ser entidade beneficente de assistência social não é suficiente a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Situação econômicapatrimonial comprovada nos autos incompatível com o beneplácito da gratuidade judiciária. 3. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082256264, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019)

Forte nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte demandante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito junto à Distribuição, o que, em caso de inércia, desde já determino, independentemente de nova conclusão.

Dil. legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Discorreu sobre o estado de calamidade pública decretado em decorrência da COVID-19, gerando impactos nas atividades econômicas e significativa diminuição de renda. Afirmou que a inadimplência das mensalidades escolares aumentou 37%, diminuindo os seus recursos financeiros. Colacionou jurisprudência, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pelo seu provimento (evento 1, INIC1).

Recebido o agravo de instrumento, foi-lhe conferido o efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta.

É o relatório.

2. Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

No tocante à AJG, o art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil assim dispõem a respeito da gratuidade da justiça:

Art. 98...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT