Decisão Monocrática nº 50322355620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50322355620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032235-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ATANACIO GRAEFF

AGRAVANTE: SIMONE FUHR

AGRAVADO: ANA CLAUDIA MORAES

AGRAVADO: MARCIA CRISTINA MORAES

AGRAVADO: RODRIGO MORAES

EMENTA

agravo de instrumento. ação declaratória de direito de benfeitorias e retenção. ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO. pedido liminar de manutenção de posse. indeferimento. RECURSO desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ATANÁCIO GRAEFF e SIMONE FUHR, como demandantes, interpõem agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 3 do 1º Grau) que, nos autos da ação declaratória de direito de benfeitorias e retenção proposta a ANA CLÁUDIA MORAES, MÁRCIA CRISTINA MORAES e RODRIGO MORAES, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, assim:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

SIMONE FUHR e ATANACIO GRAEFF ajuizaram ação declaratória de direito de benfeitorias e retenção, cumulada com pedido liminar de manutenção de posse contra RODRIGO MORAES, MARCIA CRISTINA MORAES e ANA CLAUDIA MORAES. Aduziu que são agricultores e possuidores do imóvel rural situado na Estrada Morro do Pedro, n° 199, Presidente Lucena-RS, sendo que ocupam 7.7 hectares de área da Matrícula 3309 e os 4.6 hectares de área da Matrícula 1198, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS. Referiram que firmou contrato de parceria rural, em, 1998, com o então proprietário do imóvel, sendo renovado em 2003, com validade de 08 anos. Ainda na vigência do contrato, em 2006, foi entabulado então contrato de arrendamento rural, estipulando vigência pelo prazo de 10 anos. Referiu que em 2012, na vigência do último contrato, o então proprietário veio a falecer, o que não impediu a manutenção da posse e exercício das atividades rurais pelos herdeiros. Disse que, para sua surpresa, foram notificados da intenção de retomada dos imóveis, para uso próprio dos herdeiros, e a desocupação deveria ocorrer até 01 de fevereiro de 2022, devendo o imóvel ser devolvido com as mesmas condições em que a receberam. Referiu a realização de diversas obras e benfeitorias no local. Postulou, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse, bem como retenção e permanência no imóvel em que residem até o pagamento da indenização pleiteada na inicial. Juntou documentos.

É o sucinto relato.

Decido.

O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em situações de urgência. Para tanto, é indispensável verificar, pela prova documental trazida, se existe probabilidade das alegações iniciais, bem como o perigo de dano ou o risco ai resultado útil do processo. Registro que esses requisitos são cumulativos, de modo que passo a examiná-los.

Já o art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que nas ações possessórias cabe ao autor comprovar a posse, prática de esbulho ou turbação, a data da ocorrência, a continuação da posse ou a sua perda. Por sua vez, a concessão da tutela liminar de reintegração ou manutenção poderá ser deferida, inaudita altera pars, estando presentes os requisitos específicos retro mencionados, na forma do art. 562, caput, do CPC.

No caso dos autos, a posse dos autores advém de quatro contratos firmados com o falecido proprietário das terras, sendo três de parceria agrícola (Evento 1, CONTR12, CONTR13 e CONTR14) e um último, firmado em 2006, de arrendamento (Evento 1, CONTR15).

Dispõe o Estatuto da Terra que em contratos de arrendamento rural, seja contrato expresso ou tácito, o arrendatário obterá a posse temporária da terra, mediante preço previamente fixado, tendo a preferência em caso de renovação do contrato (art. 95, IV da Lei 4.504/64), quando deverá ser notificado, até seis meses antes de encerrado o referido contrato.

Estipula o referido Estatuto que o proprietário do imóvel poderá retomá-lo quando tiver a intenção de “explorá-lo diretamente ou através de descendente seu” (art. 95, V da Lei 4504/64), procedendo à devida notificação em prazo hábil.

Wellington Pacheco Barros, em Contrato de Arrendamento Rural, Livraria do Advogado, 1998, págs. 89 e 110/111, acerca do direito de retomada, preceitua, respectivamente:

“(...) No entanto, a lei lhe concede a possibilidade de retomar o imóvel se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, comunicar essa intenção através de notificação válida (...) Mas o exercício da retomada não é pleno, vazio ou sem causa, já que está condicionado a que o imóvel rural seja explorado diretamente pelo retomante ou por descendente seu. Trata-se, portanto, de denúncia cheia, motivada ou condicionada. Há que se ter presente ainda que a lei fala em exploração direta, o que não significa exploração pessoal. Logo, o arrendador poderá retomar o imóvel para explorá-lo através de preposto seu (...)”.

“(...) O direito de retomar o imóvel para uso direto ou de descendente, como já se viu, é causa de extinção do contrato. Portanto, não o desocupando amigavelmente o arrendatário ou parceiro-outorgado, possibilita que o arrendador ou parceiro-outorgante ajuíze a ação de despejo. A lei, no entanto, impõe que o autor da ação demonstre a sinceridade de seu pedido como condição prévia do despejo (...)”.

No caso dos autos, os autores referem que, em pese tenham sido notificados a parte ré para a desocupação (Notificação 52, datada de 06/05/2021), permaneceram na posse do imóvel.

Foram juntados o contrato de parceria agrícola firmado entre o extinto Roque Moraes e o autor Atanacio (vigência de 29/05/1998 a 20003) - Contrato 12; o contrato de parceria agrícola firmado entre o falecido Roque e a autora Simone (vigência de 26/11/2001 a 2007) - Contrato 13; o contrato de parceria agrícola firmado entre o extinto Roque e o autor Atanacio (vigência de 30/05/2003 a 2011) Contrato 14; e contrato de arrendamento rural entre Roque e os demandantes (Vigência de 05/01/2006 a 2009) - Contrato 15.

No último pacto constou que o arrendamento ocorreria pelo período de 10 anos, a partir de 05/01/2006, ou seja, após o término, passou o contrato a viger por prazo indeterminado, evidenciando-se que os réus notificaram os autores sobre a intenção de retomada do imóvel "com...

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