Decisão Monocrática nº 50322441820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-02-2022
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50322441820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001756999
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5032244-18.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003198-72.2022.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA PROMOVIDA PELA AVÓ PATERNA. GENITORA FALECIDA. GENITOR PRESO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ENSEJAR O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JIJ. Precedentes do TJRS.
É da Vara Cível, com atuação em Direito de Família, a competência para processamento e julgamento de ação de guarda proposta pela avó paterna e outra, em relação aos infantes que estão sob a guarda fática da avó materna em razão do falecimento da genitora e da prisão do genitor (feminicídio).
não está caracterizada a situação de risco a que alude o art. 98 do ECA, de modo a ensejar a competência do Juizado da Infância e da Juventude para apreciação do pedido, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, alínea “a”, do ECA.
julgado procedente o conflito, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela em. Juíza de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo, em face da decisão de declinação de competência proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca.
Sustenta a suscitante que: (1) a ação para regulamentação da guarda foi ajuizada por MARIA G.K.M., avó paterna, e EVELIN F. M., tia dos infantes MURILLO e ARTHUR, contra a avó materna, SIMONE S.G.; (2) em que pese a grave situação vivenciada pelas crianças, não se verifica situação atual de risco ou ameaça aos direitos fundamentais, capaz de atrair a competência prevista no art. 148 do ECA; (3) o objeto da causa é a concessão da guarda, diante do óbito da genitora e da prisão do genitor; (4) medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor dos menores teve a inicial indeferida, justamente pela ausência de violação ou ameaça de violação dos direitos das crianças, que atualmente estão sob a guarda fática da avó materna. Requer o julgamento de procedência do conflito, sendo designado o o Juízo Suscitado (2ª Vara de Família e Sucessões), para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência.
É o sucinto relatório.
2. Assiste razão à em. Magistrada suscitante.
Com efeito, não se está diante de ação que visa à regulamentação de guarda de menores em situação de risco, como, por exemplo, daquelas crianças acolhidas institucionalmente, ou em situação de maus tratos, abuso ou negligência, que caracterizam as hipóteses do art. 98 do ECA, e cuja competência para processamento e julgamento de tais pedidos é do Juizado da Infância e da Juventude, conforme o art. 148, parágrafo único, alínea “a”, do ECA.
Como exposto, o processo de origem trata de regulamentar a guarda das duas crianças, cuja genitora morreu, sendo o genitor o autor do crime.
Cuida-se, pois, de uma lide intrafamiliar para estabelecer quem deve ser o...
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