Decisão Monocrática nº 50322580220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50322580220228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001756663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032258-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COMPANHEIROS DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIA ADRIANA G. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 3 do processo originário, "ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, com pedido de tutela de urgência" que move contra PAULO B. F. M. em favor do filho Luiz Henrique G. M., nascido em 06/04/2016 (documento 6 do Evento 1), a qual indeferiu o pedido de fixação de locativos em decorrência do uso exclusivo de imóvel pelo ex-companheiro, decisão assim lançada:

"Vistos.

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

2. Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a autora deve acostar aos autos matrícula do imóvel localizado na cidade de Balneário Gaivotas/SC, bem como CRLV dos dois veículos citados na exordial.

3. No tocante ao pedido de tutela provisória, embora exista divergência jurisprudencial quanto ao tema, em princípio, a fixação de locativos poderia ser admitida a partir da ultimação da partilha dos bens, o que ainda não ocorreu no caso concreto. Ou seja, enquanto o bem estiver em mancomunhão, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros e o uso exclusivo por um deles não gera o direito de o outro receber locativos.

Nesse sentido:

AÇÃO DE DIVÓRCIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM PELA RÉ. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO DAS PARTES, UMA VEZ QUE A QUESTÃO NÃO FOI APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, É NECESSÁRIO QUE FIQUEM EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. 3. ENQUANTO NÃO FOR PROCEDIDA A PARTILHA DOS BENS COMUNS, ESTES PERTENCEM A AMBOS OS LITIGANTES EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, SENDO DESCABIDA A FIXAÇÃO DE LOCATIVOS EM FAVOR DAQUELE QUE NÃO FAZ USO DO IMÓVEL, POIS NÃO SE COGITA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50479507520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO ALUGUEL DO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA E PAGAMENTO DE VALORES DE LOCATIVO SOBRE IMÓVEL ONDE SEDIADA LAVADORA DE CARROS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE AQUISIÇÃO DO BEM PELO CASAL. NOTICIA DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELO EX-MARIDO POR DOAÇÃO. MANCOMUNHÃO ATÉ PARTILHA. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Descabe a determinação do pagamento de aluguéis provisórios sobre imóvel que servia de residência, tampouco de 50% de valores da locação de acordo com contrato de aluguel firmado, onde sediada uma lavadora de carros, considerando-se a notícia de o bem imóvel teria sido aquirido pelo ex-cônjuge em 50% por doação. Logo, ausente prova acerca da doação, bem como da existência de construção realizada pelo casal, não há como se acolher a pretensão da recorrente, havendo necessidade de dilação probatória. Ainda que assim não fosse, descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual. Arts. 300 e 303 do CPC. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. No que tange aos alimentos provisórios, o recurso merece parcial acolhimento, para que a postulação seja apreciada primeiramente pela origem, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento provido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 52404905320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 03-12-2021) (grifei).

Outrossim, no caso dos autos, monstra-se razoável maior produção probatória...

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