Decisão Monocrática nº 50322632420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50322632420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032263-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: DALLAS RENT A CAR LTDA

AGRAVADO: VANDERLEI S. SCREMIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. prova pericial determinada de ofício. rateio dos honorários periciais.

1. PLEITO preliminar de nulidade da decisão recorrida. rejeição. decisão proferida com base na livre convicção fundamentada do juízo a quo.

2. pleito DE REFORMA DA DECISÃO QUE determinou, de ofício, a produção da PROVA PERICIAL contábil e o rateio dos honorários periciais. recurso INADMISSÍVEL, POIS A DECISÃO recorrida NÃO ENCONTRA RESPALDO TÍPICO-NORMATIVO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SENDO HIPÓTESE contemplada na JURISPRUDÊNCIA MITIGADA DO STJ.

3. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO LEGAL NUMERUS CLAUSUS. HIPÓTESE NÃO MITIGADA PELO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

preliminar de nulidade rejeitada e RECURSO NÃO CONHECIDO no mérito.
M/AI Nº 4.633 - JM 11.03.2022.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALLAS RENT A CAR LTDA em combate à decisão (evento 5, PROCJUDIC9, fls. 35/43 - origem), mantida em sede de embargos de declaração (evento 5, PROCJUDIC10, fls. 31/32 - origem), ambas proferidas nos autos da ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais (processo nº 5001814-60.2016.8.21.0027), que lhe move VANDERLEI S. SCREMIN perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, que (1) rejeitou as preliminares, (2) declarou saneado o processo e (3) determinou, de ofício, a produção da prova pericial contábil, com o rateio dos honorários periciais entre as partes, bem assim (4) a juntada de documentos pelas partes.

No recurso (evento 1, INIC1), a agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, por violação ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Aduz que a decisão recorrida deixou de considerar a ausência de interesse do réu na produção de provas. Destaca que, diante do desinteresse na produção de provas, os honorários alusivos à perícia contábil, determinada de ofício pelo Juízo a quo, devem ser pagos pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

2. O recurso é típico, impróprio, tempestivo (evento 5, PROCJUDIC9, fls. 44/50, evento 5, PROCJUDIC10, fls. 1/6 e evento 14 - origem) e está preparado (evento 5, CUSTAS2 - caderno recursal).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos eletrônicos integrados, é caso de não conhecer do recurso, razão pela qual passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC1, combinado com o art. 206, inc. XXXV, do RITJRS.

4. De início, para maior descortínio da questão controvertida, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"Vistos.
Analisando os autos para proferir sentença, verifiquei que o feito não se encontra apto a julgamento, havendo necessidade de complementação das provas já produzidas.

Assim, converto o julgamento em diligência e passo, em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, a sanear e a organizar o feito.

Havendo questões processuais pendentes (artigo 357, inciso I), adentra-se no seu exame.

Inicialmente, imperioso destacar que, muito embora a parte autora tenha incluído o pleito de indenização por danos morais no título atribuído à demanda (“ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais”), não apresentou fundamentação para embasar a pretensão nem formulou pedido final correspondente, motivo pelo qual não se conhece, no ponto, do pedido.

No que toca à irresignação da corré Dallas Rent a Car Ltda.
quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (item II, subitem “A”, das fls. 209-211), rejeita-se a impugnação, porquanto não demonstrado que a parte autora possua capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e de eventuais ônus sucumbenciais, devendo, portanto, ser mantido o benefício concedido na decisão das fls. 108-109, verso.
Com efeito, para que a insurgência fosse acolhida, deveria haver prova de que o beneficiário da gratuidade judiciária percebe renda suficiente para arcar com as custas do processo.
A parte ré, contudo, não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte que impugna o benefício concedido é que tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071708762, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/12/2016). (Sem grifos no original).

Não bastasse isso, quanto aos rendimentos auferidos pela parte autora no exercício da atividade empresarial, infere-se das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais, entregues ao Simples Nacional, acostadas aos autos nas fls.
311-330, que a empresa autora não possui elevadas receitas anuais brutas, não realizando grandes movimentações financeiras, de modo que não se verificam vultosos rendimentos anuais suscetíveis de inviabilizar a manutenção do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No que tange à constituição de advogado particular para a defesa dos interesses da parte autora, perfeitamente compatível com a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. No caso, a parte anexa declaração completa de imposto de renda, comprovando que os rendimentos são inferiores a dez salários mínimos. Hipótese em que se afigura adequada a concessão da gratuidade da justiça. 3. O fato de a parte estar representada por advogado particular, e ser proprietária de um automóvel não bastam, por si só, para afastar, de plano, a possibilidade de concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063535777, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/02/2015). (Grifado).

Nesse mesmo sentido, o disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com o qual “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Arreda-se, também, a prefacial de inépcia da petição inicial aventada pela corré Dallas Rent a Car Ltda.
(item II, subitens “B” e “C” das fls. 211-213), porquanto não configurada nenhuma das hipóteses previstas no § 1° do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à alegada ausência de documentos capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos materiais que o autor alega ter sofrido, a análise da preliminar dependeria do exame das provas produzidas pelas partes, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda, de modo que com ele será analisada, por ocasião da prolação da sentença.

De se ressaltar, ainda, que, ao contrário do sustentado pela corré, do fato narrado na inicial – envolvimento em acidente de trânsito causado pelo condutor do veículo de propriedade da corré Dallas Rent a Car Ltda.
- decorre logicamente a conclusão obtida pelo autor – direito ao ressarcimento dos lucros cessantes alegadamente experimentados no período em que restou impossibilitado de utilizar o veículo na atividade empresarial desenvolvida, em face da perda total -.
Rejeita-se, também, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela corré Dallas Rent a Car Ltda.
(item II, subitem “D”, das fls. 214-218).
Em primeiro lugar, porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido que o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pelos danos decorrentes de acidente de trânsito:

AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.321/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (Grifado).

Em segundo lugar, porque, mesmo que o causador direto do dano tenha sido o locatário do veículo, que o conduzia na ocasião do sinistro – o que será objeto da
...

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