Decisão Monocrática nº 50324182720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50324182720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001758766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032418-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. NO ENTANTO, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E DA CORRELATA TAXA JUDICIÁRIA, VIÁVEL DEFERIR-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. G. A. D., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 4):

"Vistos.

INDEFIRO o pedido de concessão de AJG diante do considerável patrimônio a partilhar.

Sinalo que em caso de incapacidade momentânea de pagamento das custas, conforme o art. 98, § 6º do CPC, há possibilidade de parcelamento de despesas processuais.

Dil."

Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e em face de sua família.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema. Com isso, a análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial dessa Corte.

Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

No caso em tela, verifica-se que o patrimônio a ser partilhado é expressivo, atingindo o montante aproximado de R$ 1.678.833,00 (petição inicial, evento 1, originário), o que afasta a alegada insuficiência financeira, configurando, em verdade, hipótese de inexistência de liquidez momentânea, o que autoriza o recolhimento das custas ao final, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.634/14, que assim estabelece:

§ 1º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do...

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