Decisão Monocrática nº 50324321120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-08-2022
Data de Julgamento | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50324321120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002572541
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5032432-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. pedido de reforma da decisão que revogou a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. decisão mantida.
a regra é o recolhimento das custas processuais, sendo A gratuidade, exceção, e deve ser concedida Às pessoas hipossuficientes em sua acepção legal, motivo pelo qual a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, deve ser analisada à luz dos demais elementos informativos. NO caso sub judice. incontroverso que a recorrente está auferindo ganhos brutos acima do parâmetro de cinco salários mínimos nacionais, não fazendo jus À gratuidade judiciária.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zelia S.S. contra a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada em face da Sucessão de Paulo A.O.G., revogou a gratuidade judiciária, acolhendo a impugnação apresentada pela parte adversa (Evento 32 - Despacho/Decisão - Origem).
Em razões, a agravante defende a reforma da decisão, referindo ser professora estadual aposentada, e que o valor referente a verba indenizatória de aproximadamente R$1.904,29, não compõe sua renda, tratando-se de valores de indenização por licença-prêmio não gozadas, e que estão sendo pagas mensalmente. Frisou que além de não ter conseguido gozar as licenças que tinha direito, à época que lhe convinha, por motivos alheios à sua vontade, ainda está sendo penalizada em razão do Estado não lhe pagar em uma única parcela. Postulou o provimento do recurso, a fim de que a gratuidade judiciária seja restabelecida (Evento 1 - INIC1).
Recebi o recuso no efeito legal, determinando sua regular tramitação.
Em contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do agavo de instrumento (Evento 13 - CONTRAZ1).
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16 - PARECER1).
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, pois estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, o juízo acolheu a revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida à recorrente, conforme decisão que segue, in verbis:
(...) No caso, a autora vem percebendo atualmente valor acima do parâmetro adotado e, intimada a se manifestar acerca da impugnação, não trouxe nenhum elemento concreto capaz de relativizar a sua renda, como despesas extraordinárias, não havendo indicativo de que a revogação da benesse lhe tará prejuízo ao sustento.
E repito, independentemente da natureza das verbas que compõe a renda da autora, o fato é que vem percebendo há mais de 1 ano valor acima do parâmetro adotado por este juízo, mesmo após o recente aumento do salário-mínimo nacional.
Desse modo, impositivo reconhecer que, atualmente, a autora possui condições de suportar as custas processuais.
Portanto, defiro a impugnação apresentada, revogando o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerente (...).
Pois bem.
Considerando que o presente recurso visa o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, necessárias...
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