Decisão Monocrática nº 50324321120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50324321120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002572541
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032432-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. pedido de reforma da decisão que revogou a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. decisão mantida.

a regra é o recolhimento das custas processuais, sendo A gratuidade, exceção, e deve ser concedida Às pessoas hipossuficientes em sua acepção legal, motivo pelo qual a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, deve ser analisada à luz dos demais elementos informativos. NO caso sub judice. incontroverso que a recorrente está auferindo ganhos brutos acima do parâmetro de cinco salários mínimos nacionais, não fazendo jus À gratuidade judiciária.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zelia S.S. contra a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada em face da Sucessão de Paulo A.O.G., revogou a gratuidade judiciária, acolhendo a impugnação apresentada pela parte adversa (Evento 32 - Despacho/Decisão - Origem).

Em razões, a agravante defende a reforma da decisão, referindo ser professora estadual aposentada, e que o valor referente a verba indenizatória de aproximadamente R$1.904,29, não compõe sua renda, tratando-se de valores de indenização por licença-prêmio não gozadas, e que estão sendo pagas mensalmente. Frisou que além de não ter conseguido gozar as licenças que tinha direito, à época que lhe convinha, por motivos alheios à sua vontade, ainda está sendo penalizada em razão do Estado não lhe pagar em uma única parcela. Postulou o provimento do recurso, a fim de que a gratuidade judiciária seja restabelecida (Evento 1 - INIC1).

Recebi o recuso no efeito legal, determinando sua regular tramitação.

Em contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do agavo de instrumento (Evento 13 - CONTRAZ1).

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, pois estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, o juízo acolheu a revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida à recorrente, conforme decisão que segue, in verbis:

(...) No caso, a autora vem percebendo atualmente valor acima do parâmetro adotado e, intimada a se manifestar acerca da impugnação, não trouxe nenhum elemento concreto capaz de relativizar a sua renda, como despesas extraordinárias, não havendo indicativo de que a revogação da benesse lhe tará prejuízo ao sustento.

E repito, independentemente da natureza das verbas que compõe a renda da autora, o fato é que vem percebendo há mais de 1 ano valor acima do parâmetro adotado por este juízo, mesmo após o recente aumento do salário-mínimo nacional.

Desse modo, impositivo reconhecer que, atualmente, a autora possui condições de suportar as custas processuais.

Portanto, defiro a impugnação apresentada, revogando o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerente (...).

Pois bem.

Considerando que o presente recurso visa o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, necessárias...

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