Decisão Monocrática nº 50324545120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50324545120218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003350784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5032454-51.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DECRETADA COM BASE EM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROJETADA. DESCABIMENTO.

Nos procedimentos que apuram atos infracionais, a prescrição orienta-se pelo período máximo de duração da pena em abstrato prevista para o ato infracional equiparado a crime.

Considerando que a pena do crime de receptação, previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, é de 1 ano de reclusão, podendo chegar a 4 anos, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual não transcorreu.

E mesmo que seja observado o redutor do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional relativo ao fato em questão será de 4 anos, o qual não foi extrapolado entre a data do recebimento da representação até o presente.

Não tendo transcorrido o referido lapso temporal entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não há como ser reconhecida a prescrição.

Sentença desconstituída.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Evento 75 dos autos na origem) em face da sentença que julgou extinta a representação oferecida contra GUILHERME M. M. pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, reconhecendo a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado em abstrato, com base na medida socioeducativa projetada, sentença assim lançada (Evento 69 dos autos na origem):

"Considerando a natureza do fato imputado ao adolescente, aliado aos registros constantes de sua certidão de antecedentes, bem como ao requerimento do Ministério Público em sede de memoriais (LA e PCS) de pronto exclui-se a possibilidade de ser aplicada medida privativa de liberdade, por ausente qualquer amparo legal.

Ocorre que, uma vez afastada a possibilidade das medidas mais gravosas, inevitável o reconhecimento da prescrição em abstrato, pois a medida máxima aplicável será, necessariamente, em meio aberto, e as medidas em meio aberto mais rigorosas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente prescrevem em um ano e seis meses.

Especificamente no tocante à Liberdade Assistida, em que pese não ser predeterminado um limite máximo de cumprimento, observo que tal medida prescreve no mesmo prazo da de Prestação de Serviços à comunidade, cujo limite é de 06 (seis) meses, conforme entendimento que abaixo colaciono:

APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PENA CONCRETIZADA CONFIGURADA. ART. 110, §1° C/C ART. 109, INC. VI C/C ART. 115, TODOS DO CP. CONTEXTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM MEMORIAIS, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA PELA ORIGEM. SITUAÇÃO, EM QUE, ENTRETANTO, PRESCRITA IGUALMENTE A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, EIS QUE A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA OU A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO, SUPERVENIENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, POIS NÃO SE PODE ADMITIR PRESUNÇÃO IN MALAM PARTEM. NESSE PARTICULAR, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (24/10/2019) E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (31/05/2021) TRANSCORREU PERÍODO SUPERIOR, NO CASO, 1 (UM) ANO, 7 (SETE) MESES E 7 (SETE) DIAS, DE TAL SORTE QUE CONFIGURADA ESTÁ A PRESCRIÇÃO, COM BASE NA MEDIDA APLICADA EM CONCRETO. ASSIM, DIANTE DE TAL CENÁRIO, MERECE SER PROVIDO O RECURSO, PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIBERDADE ASSISTIDA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL APELO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIBERDADE ASSISTIDA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL (Apelação Cível, Nº 50044509420198210026, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 03-02-2022)

Assim, considerando que entre o recebimento da representação (01/04/2021 - evento 4) e a presente data decorreu período superior a um ano e seis meses, mostra-se indevido o prosseguimento do feito, razão por que, com apoio no artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 115, ambos do Código Penal, acolho a preliminar suscitada pela defesa e declaro extinto o feito em razão da prescrição da pretensão socioeducativa do Estado.

Registre-se. Intimem-se.

Havendo valores apreendidos, encaminhe-se à doação a VEPMA, Conta 03.197956.0-0, Agência 0621, Banco Banrisul, ou ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), se proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes.

Eventual(is) objeto(s) apreendido(s), sem manifestação pela restituição, deverá(ão) ser encaminhado(s) à inutilização ou destruição, conforme a natureza do(s) bem(ns).

Finalmente, drogas eventualmente apreendidas devem ser encaminhadas à incineração, e armas de fogo ou munições ao Comando do Exército Nacional, nos termos legais.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

DL."

Em suas razões, aduz, embora haja a possibilidade de aplicação do instituto da prescrição, por força da súmula 338 do STJ, é vedado o reconhecimento da prescrição pela pena projetada, nos termos da Súmula n. 438 do STJ.

O prazo prescricional deve ser considerado tendo como parâmetro o prazo máximo da pena prevista no tipo penal ou, ainda, o limite máximo da medida socioeducativa mais gravosa (internação).

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Não sendo possível a prescrição por estimativa da pena em concreto antes do trânsito em julgado, tem-se que não ocorreu, no caso, a prescrição com base na pena máxima em abstrato.

No caso em tela, não merece ser reconhecida a prescrição em abstrato, ainda que aplicando-se a redução prevista no artigo 115 do mesmo diploma, por se tratar de menor de 21 anos de idade.

Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída, com o regular prosseguimento da representação (Evento 75 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 78 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos termos da Súmula n. 338 do STJ, "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)".

Embora seja a prescrição penal aplicável nas medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 438 do STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em...

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