Decisão Monocrática nº 50325530520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50325530520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003373232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032553-05.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de contratos

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: IRNA DAS NEVES GERMANO (Espólio)

AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO HERDEIRO QUE FIGURAVA COMO CURADOR DA FALECIDA E ERA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE SUAS DESPESAS MANTIDO. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 125, DO CPC. o Curador atua em nome do curatelado. Logo, a discussão relativa a eventual pagamento por ele realizado deverá ser feita em outra esfera processual, já que o Curador assume o compromisso de bem gerir o patrimônio do Curatelado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IRNA DAS NEVES GERMANO (ESPÓLIO) interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do juízo originário que indeferiu o pleito de denunciação da lide de PAULO BAYARD DAS NEVES GERMANO, curador da falecida, a seguir transcrita:

Intime-se a parte ré para juntar declaração do patrimônio do Espólio, uma vez que, para análise do pedido de gratuidade da justiça e se tratando de Espólio, é de ser considerado o valor do patrimônio do “de cujus", no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

Quanto ao pedido de denunciação da lide, considerando que o espólio responde por todas as dívidas da de cujus, o qual é representando pelo inventariante, incumbindo a este representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, reputo como desnecessária tal providência.

Refere que a falecida estava interditada desde 27/01/2010 e seu filho, PAULO BAYARD DAS NEVES GERMANO, seu curador, era quem gerenciava todos seus haveres, bens e fazia todos os pagamentos de suas despesas e, até a presente data, não prestou contas, estando em tramitação no Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central ação nesse sentido, movida pela inventariante.

Pontua que, como na época dos fatos narrados na ação originária o herdeiro Paulo Bayard das Neves Germano era o curador, é possível que tenha pago os valores e possua os comprovantes de pagamento que estão sendo cobrados nos autos principais, considerando que parte da dívida é anterior ao óbito, sendo ele o responsável pelos pagamentos na ocasião, razão pela qual entende pertinente o acolhimento da denunciação à lide.

Enfatiza que muito embora seja a inventariante a responsável pelo Espólio após o óbito, também é responsável o curador da falecida à época, ou seja, antes do óbito, pois era quem tinha essa atribuição e dever.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, o conhecimento do recurso e seu provimento, para determinar a denunciação da lide do curador da falecida, Paulo Bayard das Neves Germano.

É o...

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