Decisão Monocrática nº 50326070520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50326070520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002185895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032607-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: ELEMENTAR - LOCACAO, SANEAMENTO E CONSTRUCAO LTDA

AGRAVADO: DRILLING COMPANY - CONSTRUCOES LTDA - ME

AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

Considerando que, depois da interposição do presente Agravo de Instrumento, o Mandado de Segurança foi extinto na origem, por ilegitimidade passiva e ausência de condições da ação, resta prejudicada a apreciação final deste recurso, pois, com a prolação da sentença na origem, inegavelmente esvaziado está o seu objeto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEMENTAR - LOCAÇÃO, SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. em face de decisão interlocutória que indeferiu a liminar postulada no Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CORSAN, assim redigida:

Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança dizendo que de forma arbitrária e equivocada a autoridade apontada como coatora inabilitou a impetrante dizendo que não foi atendido o requisito do item item CGL 14.13.2 quanto as quantidades exigidas.

Refere a impetrante que foi declarada habilitada inicialmente e que, em razão de recurso impetrado por DRILLING COMPANY CONSTRUCOES EIRELI a impetrada solicitou diligências à impetrante, sendo posteriormente declarada inabilitada.

Diz equivocado o posicionamento da impetrada porquanto era admitido o somatório dos quantitativos e a soma resulta em montantes superiores ao exigido.

Efetivamente o apresentado na inicial, demonstra que os somatórios de todos os itens atingem os quantitativos mínimos de cada espécie de serviços.

Ocorre que não veio aos autos cópia dos autos do procedimento objeto da demanda e na recusa há referência à 'ausência da declaração de conhecimento e vistoria', o que demanda esclarecimento.

Ressalte-se que não há provas de que os documentos que instruem a inicial foram realmente anexados ao procedimento licitatório.

Assim, não vejo presentes os requisitos da medida liminar.

ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar.

Notifique-se a autoridade apontada como coatara para que preste informações no prazo de lei.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ser descabida sua inabilitação, pois teria atendido a todas as disposições editalícias. Pede provimento.

Ausente pedido de efeito suspensivo.

Foram oferecidas contrarrazões.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

A questão discutida no presente recurso, como visto, relacionava-se à concessão de liminar em Mandado de Segurança visando à suspensão e/ou anulação de licitação promovida pela CORSAN.

Contudo, após o recebimento do recurso, sobreveio informação de que, em 10/05/2022, foi proferida sentença na origem (evento 67, SENT1), assim redigida:

Desacolho a manifestação do Ministério Público quanto a "citação de LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO" (Evento 38) visto que a hipótese é de extinção...

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