Decisão Monocrática nº 50326174920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Ação Rescisória |
Número do processo | 50326174920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nono Grupo de Câmaras Cíveis |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001769012
9º Grupo Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5032617-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A):
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
ação rescisória. pedido de DESISTÊNCIA formulado antes da citação da parte ré. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, VIII, DO NCPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por LABORE ENGENHARIA LTDA em face de acórdão que julgou a apelação cível n. 70083520148 interposta contra ROSIANE BORBA DE AGUIAR, cuja ementa assim constou:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA VENDEDORA CONFIGURADA. MULTA INCIDENTE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. As partes ajustaram o prazo para a entrega da obra, através de livre negociação entre o comprador e vendedor. Mora da ré. Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra estando configurada a mora da promitente vendedora. Inversão da cláusula penal. No julgamento do Tema 971/STJ restou confirmada a tese da aplicação da multa moratória inversa. Danos morais. Hipótese excepcional. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapola o limite do mero descumprimento contratual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078928363, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-11-2019)[0].
No evento 8 sobreveio petição postulando a desistência da demanda.
É o sucinto relatório.
Nos termos do art. 485, VIII do CPC, "o Juiz não resolverá o mérito quando: VIII homologar a desistência da ação."
Neste sentido:
Ação rescisória. Desistência da ação por pedido expresso da parte autora antes da citação. Em se tratando de pedido expresso de desistência da ação rescisória antes da citação, homologa-se a desistência nos termos da lei processual civil. Homologada a desistência da ação rescisória.” (Ação Rescisória, Nº 70084924927, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 19-10-2021).
Na hipótese, em razão da...
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