Decisão Monocrática nº 50326174920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo50326174920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNono Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Ação Rescisória (Grupo) Nº 5032617-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A):

AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA

RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

ação rescisória. pedido de DESISTÊNCIA formulado antes da citação da parte ré. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, VIII, DO NCPC.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por LABORE ENGENHARIA LTDA em face de acórdão que julgou a apelação cível n. 70083520148 interposta contra ROSIANE BORBA DE AGUIAR, cuja ementa assim constou:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA VENDEDORA CONFIGURADA. MULTA INCIDENTE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. As partes ajustaram o prazo para a entrega da obra, através de livre negociação entre o comprador e vendedor. Mora da ré. Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra estando configurada a mora da promitente vendedora. Inversão da cláusula penal. No julgamento do Tema 971/STJ restou confirmada a tese da aplicação da multa moratória inversa. Danos morais. Hipótese excepcional. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapola o limite do mero descumprimento contratual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078928363, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-11-2019)[0].

No evento 8 sobreveio petição postulando a desistência da demanda.

É o sucinto relatório.

Nos termos do art. 485, VIII do CPC, "o Juiz não resolverá o mérito quando: VIII homologar a desistência da ação."

Neste sentido:

Ação rescisória. Desistência da ação por pedido expresso da parte autora antes da citação. Em se tratando de pedido expresso de desistência da ação rescisória antes da citação, homologa-se a desistência nos termos da lei processual civil. Homologada a desistência da ação rescisória.” (Ação Rescisória, Nº 70084924927, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 19-10-2021).

Na hipótese, em razão da...

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