Decisão Monocrática nº 50326466520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50326466520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003309894
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032646-65.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de regulamentação de visitas. FILHA MENOR. CONVIVÊNCIA PRESENCIAL PATERNA assistida e sem pernoite ATÉ A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, ATÉ AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO.

Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre pais e filhos, deve ser regularizada a visitação.

Verificada a suspeita de exposição das filhas menores a risco, suposto abuso sexual perpetrado pela namorada do genitor contra as infantes, adequada a elucidação dos fatos, mantendo-se a decisão que limitou a convivência paterno-filial até a produção de mais provas.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MATHEUS A. M. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 49, proferida nos autos da "Ação de regulamentação de visitas" por ele movida em face de VITORIA P. G., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Considerando a gravidade dos fatos narrados no processo relacionado (50376258620228210022) que indicam que as menores foram importunadas sexualmente pela madrasta, DEFIRO o pedido da genitora e AUTORIZO que o direito de convivência paterno regulamentado (evento 34, DESPADEC1) seja acompanhado pela tia das infantes, Sra Jacqueline.

A visitação será suspensa acaso a madrasta tenha qualquer tipo de contato com as menores.

Intimem-se, com urgência e por telefone.

Intime-se a perita nomeada para que dê prioridade na elaboração do laudo.

Dil.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a genitora, diante da decisão judicial determinando a convivência das filhas com o genitor, dirigiu-se até a delegacia para formular denúncia caluniosa e difamatória contra a namorada do genitor, com a finalidade de tumultuar o processo e obstar o cumprimento da ordem judicial.

Classifica as acusações da genitora de irresponsáveis, porquanto a namorada do genitora é madrinha de uma das crianças, amiga da genitora e toda a família, de modo que não se trata de pessoa estranha ao convívio das crianças.

Levanta dúvidas sobre a veracidade da alegação da genitora, tendo em vista ter ocorrido o fato em novembro de 2021 e a denúncia ser formalizada somente agora.

Acrescenta a inexistência de impedimento quanto ao pai, pois não reside com a namorada e comprometeu-se a não manter contato entre ela e as crianças.

Pontua residir em Rio Grande/RS e as crianças em Pelotas/RS, o que inviabiliza o deslocamento para passar somente duas horas com as filhas.

Pede o provimento do recurso para restabelecer as vistas do genitor em finais de semanas alternados, das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo, ou seja, com pernoites e sem assistência.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, cumpre observar que "O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal", sendo que "A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência" do filho com o visitante e coibir a criação de obstáculos para tanto, mormente quando existente prévio acordo com chancela judicial, sendo o "O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência" do filho com o pai, para que possa se encontrar com ele, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional, conforme entendimento firmado no STJ, citando-se o REsp nº 1481531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do STJ, julgado em 16/02/2017, com a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. (...) O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra...

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