Decisão Monocrática nº 50326573120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50326573120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001774194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032657-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM PARCIMÔNIA. decisão mantida. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto A.L.S.B., menor, representada por sua genitora, C.S., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de E.B., que indeferiu o pedido de antecipação de tutela - e ora reiterada - para ver majorada a verba alimentar para um salário mínimo e meio.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que as partes celebraram acordo no ano de 2019, em que ficou estabelecido que o agravado alcançaria alimentos in natura, em valor mensal equivalente a R$ 1.215,58.

Alega que o agravado é proprietário de um veículo Audi Q3 2.0 TFSI Quat. 170/180cv S-tronic 5p, no valor de quase 100.000,00 (cem mil reais), e possui padrão de vida que evidencia possuir condições alcançar os alimentos em quantia superior.

Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos para um salário mínimo e meio (R$ 1.650,00) e ao final, pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária:

"Vistos etc.

Defiro a AJG à autora, ante a aparente necessidade.

1 - Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA:

Considerando os termos do acordo firmado pelas partes em agosto de 2018, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Isso porque não verifico a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida sem que oportunizado o contraditório.

Afinal, as partes acordaram a guarda compartilhada e o pagamento de pensão alimentícia in natura pelo demandado, não tendo sido fixada residência para a menor.

Assim, presumindo-se que a residência da menor seja dividida entre o lar materno e o paterno, presume-se também, até prova em contrário, a divisão das despesas da filha em comum.

Além disso, a autora afirma na inicial que a filha estuda em escola pública e não frequenta mais o balé, não tendo informado a ocorrência de qualquer despesa extraordinária. Afirma, ainda, que o demandado ofereceu o valor de R$ 700,00 a título de pensão alimentícia, valor esse aparentemente suficiente para contribuir com as despesas ordinárias da filha.

(...)"

De acordo com o artigo 300, caput, do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando, em juízo de sumária cognição, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela...

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