Decisão Monocrática nº 50327072320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50327072320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003336970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032707-23.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Declaratória de reconhecimento de união estável consensual E PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. deferimento.

O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEFERIDO ÀQUELE QUE DECLARA SER HIPOSSUFICIENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 99 DO CPC, GOZANDO ESSA ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE SOMENTE CEDE DIANTE DE PROVA EM CONTRÁRIO, COMO PREVÊ O § 2º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. NO CASO, os requerentes/agravantes estão em situação de desemprego, de modo que a renda é inferior a 05 salários mínimos, na linha da conclusão n.º 49 do centro de estudos deste tribunal, e o patrimônio do casal, em que pese haja certa liquidez imediata com os valores depositados em conta corrente, não é expressivo, tampouco comprova a capacidade financeira atual deles de modo a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. sendo composto de um automóvel, dois terrenos urbanos no Município de Barão/RS, além de pequena cota capital no Banco Cooperativo Sicredi, algum saldo em contas correntes e duas aplicações em renda fixa, fazem jus ao benefício da gratuidade.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramitação ação declaração de reconhecimento de união estável consensual, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e alimentos, ajuizada por ADILSON e ANDRESSA.

No evento 9 foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos requerentes, determinou que eles fizessem a retificação do valor da causa e, após, a remessa dos autos à Contadoria para elaboração das custas iniciais.

ADILSON e ANDRESSA recorrem, postulando a reforma da decisão agravada para ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Brevemente relatado, decido.

2. De regra, uma vez declarada pela parte a impossibilidade de custear a causa, a gratuidade de justiça é de ser concedida.

Tal presunção, é bem verdade, não é absoluta.

Contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente deve ser indeferido...

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