Decisão Monocrática nº 50329039020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50329039020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003415784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032903-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A

AGRAVADO: EAB COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD/SISBAJUD. DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO.

Decisão reformada, ante a impossibilidade de subsunção do ato jurisdicional que possibilita a pesquisa de ativos via bacenjud/sisbajud à norma do artigo 36 da Lei n. 13.839/2019, forma prévia, em juízo deduzido pelo protagonista da medida, postura anômala que, ademais, traduz negativa de jurisdição.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A nos autos de cumprimento de sentença que move em desfavor de EAB COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, contra decisão que indeferiu o pedido de constrição via Bacenjud/Sisbajud, em virtude da redação do artigo 36 da Lei n. 13869/2019, circunstância impeditiva invocada de ofício pelo Magistrado prolator da decisão vergastada. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não há abuso de autoridade pelo simples deferimento do bloqueio pelo SISBAJUD. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do seu pleito. Requer o recebimento o provimento deste para que seja determinada a penhora via BACENJUD/SISBAJUD requerida.

É o breve relato.

Decido.

A pesquisa de ativos pelo sistema Bacenjud/Sisbjud, e posterior bloqueio, é matéria objeto de posicionamento uníssono no âmbito desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, posicionamento este que alcançou tal patamar após decisões nos mais variados sentidos, em sede do que os Magistrados invocavam desde a falta de estrutura apropriada até a dificuldade de manejo do sistema, aspectos todos devidamente superados, tornando-se tal instrumento meio institucionalizado para a solução mais precisa e rápida de constrição judicial e satisfação de créditos judicialmente perseguidos.

Pois bem, assentadas estas premissas e sob elas consideradas, passo ao enfrentamento da controvérsia.

Como já tangenciado, em questão, agravo de instrumento intentado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on line pela ferramenta BACENJUD/SISBAJUD, ao argumento de que, com promulgação da polêmica Lei de Abuso de Autoridade, haveria no artigo 36 tipicidade aberta na qual a conduta do Magistrado poderia ser inserida com correspondente sanção penal.

Ocorre, entretanto, que toda norma penal obedece a um sistema de garantias constitucionais, atrelado a Princípios Gerais de Direito, de sorte que, sem demonstração do dolo específico eleito no respectivo dispositivo como condicionante, inocorre a adequada subsunção do fato à norma.

Sabedor disso, o Legislador inseriu no artigo 1º da Lei n. 13.869 de 05 de setembro de 2019, o parágrafo primeiro, em que estabelece a direção para a perquirição de dolo, nos contornos ali claramente definidos:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Para além disso, o c...

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