Decisão Monocrática nº 50329670320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50329670320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003311885
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032967-03.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. pretensão de retenção de valores e suprimento de assinatura de uma herdeira na assinatura de escrituras públicas, em razão da venda de imóvel pela inventaria a terceiro. irregularidades apontadas e óbice causado pela herdeira. questões que carecem de discussão em ação própria. manutenção da decisão agravada.

A demanda do inventário não admite dilação probatória.

Eventual descumprimento contratual por parte de algum dos herdeiros ou mesmo de irregularidades apontadas em relação à venda do imóvel ao terceiro pela inventariada, devem ser objeto de apreciação em via ordinária adequada.

Desta forma, havendo apontadas irregularidades com o contrato firmado quando da venda do imóvel pela de cujus, alegada necessidade de regularização dos imóveis ao comprador e dos óbices causados pela herdeira citada, não há como realizar bloqueio, retenção ou mesmo autorização para venda de grãos que se referem ao contrato em questão, impossibilitado o pedido de autorização judicial de suprimento de assinatura de uma herdeira nas escrituras públicas.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 93 do originário):

Vistos.

Trata-se de ação na qual pretendem os Requerentes a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida MARIZA P. B.. Pretendem ainda a nomeação de inventariante; bloqueio judicial da quantia de 4.298,7 sacas de soja, constantes na declaração de depósito de grãos anexa, em favor da herdeira Bibiana P. b.; autorização da venda da quantia de 699,96 sacas de soja pelo comprador Edio T., pertencentes ao quinhão da herdeira Bibiana para que possa suportar as despesas de regularização do imóvel adquirido; retenção da quantia de 1633,24 sacas de soja, pertecentes ao quinhão da herdeira Bibiana, correspondente ao percentual de 58,33% da retenção integral ajustada e não cumprida pela mesma, para suportar em nome desta, as despesas do presente inventário, autorizando o Sr. Edio T. a proceder as vendas parciais de acordo com as necessidades do presente processo; a tutela de urgência em caráter liminar para autorizar, por alvará judicial, o suprimento da assinatura da herdeira Bibiana P. B. na escritura pública declaratória de localização de parcela e compra e venda.

No presente caso, verifica-se que já fora nomeada nos autos como inventariante a herdeira FERNANDA P. B. (evento n. 30).

Em outro giro, observa-se que quase todos os bens descritos na Petição Inicial possuem relação com o contrato de promessa de compra e venda, firmado por MARIZA P. B. e Edio T..

Pois bem, em análise ao mencionado contrato e alegações dispostas na Petição Inicial, verifica-se que a matéria a ser discutida e a análise da regularidade do instrumento contratual enseja questão que deve ser discutida em vias ordinárias. Explico!

Todos os pedidos, inclusive o de tutela de urgência, estão vinculados a análise do contrato pactuado em vida por MARIZA P. B. e Edio T., o qual, conforme mencionado pelos próprios requerentes, possui irregularidades que dependem de saneamento em via adequada.

A própria Petição Inicial narra que a situação fática é complexa e que impede o espólio de outorgar escritura ao comprador, vejamos:

“Ocorre que, conforme acima referido, o Espólio não possui meio de outorgar escritura ao dito comprador por duas razões, quais sejam, uma referente a inexistência de área livre e desembaraçada a justificar a transferência da propriedade adquirida, contrariamente ao que previa o instrumento contratual firmado e duas, em razão da herdeira Bibiana negar-se a assinar os documentos.”

No caso dos autos, tem-se que o contrato realizado por MARIZA em vida encontra-se cheio de irregularidades, que não podem ser sanadas ou apreciadas por este Juízo limitado de inventário. Veja-se que nem mesmo a área objeto do contrato encontra-se adequada a prevista oficialmente na matrícula do imóvel.

Assim, entendo não ser possível acolher os pedidos constantes na Petição Inicial, pois diretamente se referem ao cumprimento do contrato realizado por MARIZA P. B. e Edio T., o qual, repito, não se encontra regular, dependendo de análise mais profunda sobre os fatos e provas não constantes no presente inventário.

Não há como realizar bloqueio, retenção ou mesmo autorização para venda de sacas de soja referente a suposto contrato com irregularidades realizado pela falecida MARIZA, e que posteriormente supostamente cumprido parcialmente pelos herdeiros.

Destaco que eventual descumprimento contratual por parte de algum dos herdeiros ou mesmo da própria de cujus deve ser objeto de apreciação em via ordinária adequada.

No mesmo sentido, observa-se não ser possível atender a tutela de urgência, pois para que se possa deferir o pedido, tornasse necessário a averiguação pelo Juízo da regularidade contratual do pacto realizado por MARIZA e Edio T., bem como das negociações realizadas e mencionadas pelos Requerentes, situação que foge a via limitada da ação de inventário.

Finalmente, eventual acolhimento da tutela de urgência geraria irreversibilidade da medida, inexistindo prejuízo, em sendo o caso, que a transferência dos imóveis seja realizada em momento oportuno.

Outrossim, pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido tutela de urgência em caráter liminar.

Intime-se a inventariante para dar andamento aos autos.

Dil. Legais.

Em suas razões, aduzem que na decisão agravada deixou o juízo de considerar os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade, a necessidade do Espólio, do terceiro e prova constante nos autos, que culminam na dificuldade de solução, com provável abertura de litígio.

Sustentam que, diferentemente do respeitável posicionamento do juízo monocrático, embora paire divergências entre o contrato entabulado com a falecida e a regularidade registral do imóvel onerosamente adquirido, denota-se que os meios de solucionar a questão já foram traçados, esboçados por via administrativa competente, cuja pendência resume-se ao suprimento de, apenas, a assinatura da herdeira Bibiana, atrelado a compensação de valores objeto do seu quinhão para conclusão dos atos administrativos já confeccionados em tabalionato de notas e regularização dos...

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