Decisão Monocrática nº 50330112220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50330112220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003317172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033011-22.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: MARCELO CARDOSO GRANJA DE ANDRADE

AGRAVADO: GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS E DESTE COLEGIADO.

DEPREENDE-SE DA PROVA CARREADA AO PROCESSO QUE O MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA DA PARTE AGRAVANTE CORRESPONDE A R$ 7.850,46, VALOR QUE, MESMO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. ADEMAIS, SE TRATA DE VALOR BEM INFERIOR AO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COROLÁRIO LÓGICO É A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE SE ESTÁ DIANTE DE VERBA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO CARDOSO GRANJA DE ANDRADE, porquanto inconformado com a decisão que, na fase do cumprimento de sentença que lhe move GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANO, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da parte executada.

Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão recorrida, pois o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos, estando albergado pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduz que o desbloqueio dos valores é uma questão urgente, pois se trata de montante utilizado para sua subsistência. Requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo Superior Tribunal de Justiça.

Com razão o agravante.

A decisão recorrida possui o seguinte teor - Evento 35:

Foi apresentada impugnação pela parte executada no Evento 30, com relação à quantia bloqueada no Evento 20, alegando impenhorabilidade de conta poupança.

A parte exequente se manifestou no Evento 31.

De fato, a regra em evidência, art. 833, X, do CPC, pode ser mitigada quando não verificado que o numerário constrito afetará a subsistência do devedor, a fim de empregar efetividade ao processo de execução.

Dessa feita, não caracterizada a natureza alimentar da quantia que remanesce, razoável alijar o caso em tela da exceção prevista à regra da penhorabilidade, descabida ao caso vertente. Não havendo se presumir vida indigna do réu, diante de ausência de tal demonstração quando do levantamento do valor em questão, sob pena de se condescender com a cultura do inadimplemento.

Nota-se que a impenhorabilidade deve alcançar somente o valor mensal recebido pelo trabalhador, preservando-se sua subsistência, inextensível ao saldo de um mês para o outro, tratando-se, nesse caso, de patrimônio disponível sobre o qual podem ser contraídas novas dívidas e pagas as já existentes.

Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação imposta pela parte executada.

Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, ou recebido apenas em seu efeito devolutivo, expeça-se alvará para a parte exequente dos valores bloqueados.

Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento com cálculo atualizado da dívida.

Intimem-se.

O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança.

Muito embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, contenha previsão acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.330.567, assentaram que é possível ao devedor poupar valores sob a regra de impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE....

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