Decisão Monocrática nº 50330164420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50330164420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003741230
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033016-44.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: LEILA DOS SANTOS

AGRAVADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA

AGRAVADO: JADER FRANCISCO JAROSZEWSKI

AGRAVADO: SCAVOL TRANSPORTES EIRELI - EPP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO de reparação de danos materiais e morais com pedido de liminar. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS sem comprovação de ganhos superiores A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.

impossibilidade de conhecimento do recurso em relação ao pedido de apreciação da tutela postulada na origem, eis que a matéria sequer foi decidida, pena de supressão de instância. recurso não conhecido nesta parte.

O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.

COMPROVAÇÃO DE indícios de RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

CASO EM QUE A AGRAVANTE COMPROVA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA À RECEITA E REGULARIDADE DO CPF, bem como ainda não possuir relação de emprego formal, O QUE FAZ PRESUMIR QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEILA DOS SANTOS contra decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela que move em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, JADER FRANCISCO JAROSZEWSKI e SCAVOL TRANSPORTES EIRELI - EPP , indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique sua própria subsistência ou de sua família. Sustenta que o benefício da gratuidade da justiça é direito garantido constitucionalmente. Informa que não possui emprego formal, sendo dispensada de apresentar declaração à Receita, bem como que a lei não exige estado de penúria e miséria absoluta para ser deferido o benefício postulado. Alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.

Em preliminar, inviável o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT