Decisão Monocrática nº 50330297720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50330297720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002802443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033029-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de alimentos. insurgência no tocante à questão que não foi objeto de questionamento em sede de impugnação. pretensão formulada somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do pleito. prejudicada a análise da questão que sequer foi submetida ao crivo do Juízo a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por P.R.S., inconformado com a decisão que, nos autos da Execução de Alimentos proposta por M.L.R.S., menor, representada por sua genitora V.R., julgou improcedente a impugnação por ele apresentada, nos seguintes termos:

"O executado informou que a exequente reside com o ele, não havendo que se cogitar de alimentos vincendos. Referiu que quando a exequente contava com 12 anos de idade a genitor o desobrigou do pagamento dos alimentos pelo fato de a filha transitar entre as residências dos pais. Alegou que nada deve a título de alimentos vincendos.

A exequente alegou que o executado pressionaria psicologicamente para a filha residir com o pai. Negou que a exequente esteja residindo com o genitor. Salientou que a exequente trabalha para o executado, mas não está conseguindo conciliar o horário de trabalho com o do estudo. Invocou a litigância de má-fé pelo fato de o executado ter alterado a verdade dos fatos. Requereu a improcedência da impugnação, condenação do executado em litigância de má-fé e levantamento dos valores pagos.

Decido.

O executado nega estar pendente de pagamento com a pensão alimentícia e não há comprovação de que a exequente esteja residindo com o executado, tampouco de qual seria o referido período, motivo pelo qual a impugnação não merece prosperar.

Questões de guarda e exoneração de alimentos devem ser tratadas em processo autônomo.

Não vislumbro litigância de má-fé, porquanto este processo não se destina a produção de prova.

ISSO POSTO, rejeito a impugnação.

Indefiro o pedido de litigância de má-fé.

Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no evento 12/3.

Expeça-se alvará.

Autue-se como cumprimento de sentença.

Intime-se a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento e juntar cálculo atualizado.

Intimem-se."

O agravante apresenta suas razões, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da litispendência entre a execução, o cumprimento de sentença n.º 5004794-77.2021.8.21.0035 e a ação revisional de alimentos n.º 5005357-71.2021.8.21.0035.

Foram apresentadas contrarrazões.

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