Decisão Monocrática nº 50330817320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50330817320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033081-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM PROL DA EX-COMPANHEIRA.
1. O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS FUNDA-SE NOS DEVERES DE SOLIDARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA, SENDO CABÍVEL A FIXAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
2. NOS TERMOS DA CONCLUSÃO 47ª DO CETJRGS, DISPONDO O ALIMENTANTE DE GANHO CERTO, A OBRIGAÇÃO DEVE SER ESTIPULADA EM PERCENTUAL DE SEUS RENDIMENTOS.
3. CONSTATANDO-SE QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORAM FIXADOS EM MONTANTE AQUÉM DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRIDO, VIÁVEL A SUA MAJORAÇÃO, AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO DO QUE O PRETENDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria T.R.S. (cinquenta e seis anos), inconformada com decisão da 1ª Vara Cível de Tramandaí, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos que moveu em face do agravado, Rudimar R.S. (sessenta e um anos de idade), a qual deferiu em parte os alimentos postulados pela autora, fixando a obrigação provisória no equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

Aduziu a recorrente, em síntese, que as partes mantiveram união estável por dez anos, desde o ano de 2012. Afirmou que abandonou sua fonte de renda, passando a ser inteiramente dependente do ex-companheiro, visto que esse foi arranjo acordado entre eles. Asseverou que sua idade já não permite voltar ao mercado de trabalho. Ressaltou que foi abandonada pelo demandado um mês antes do ajuizamento da demanda, o qual a deixou ao desamparo. Salientou que os alimentos provisórios fixados na decisão vergastada são insuficientes para a sua mantença, visto que suas despesas mensais, com água, luz, internet, locomoção, IPTU, alimentação, medicamentos, médicos, higiene, vestuário e gás alcançam a cifra de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Referiu que o agravado “é aposentado no mais alto padrão da Previdência, pois possui aposentadoria especial no teto máximo da contribuição do INSS” (sic), o que, segundo argumentou, importa em R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que os alimentos sejam arbitrados no equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do recorrido.

Vieram os autos conclusos em 22/02/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, tenho que merece provimento a insurgência, ao menos em parte.

A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 8):

Vistos.

Diante do relato da inicial, no sentido de que a autora é “do lar” e passou a depender do companheiro...

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